Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHAGA BENEDITO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA CUMPRIU INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800795-56.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHAGA BENEDITO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito, diante de sua inépcia, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Inconformado com o decisum, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30733107), no qual sustenta, em síntese que atendeu à determinação judicial de emenda à inicial. Alega excesso de formalismo por parte do juízo a quo e pugna pela reforma da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID30733107), que, em apertada síntese, defende a manutenção da sentença vergastada, sustentando que o autor foi devidamente intimado para corrigir defeito da inicial e que sua inércia comprometeu a regularidade do processo. Ressalta, ainda, o elevado número de ações idênticas ajuizadas, com indícios de advocacia predatória, e a necessidade de maior rigor na verificação da legitimidade dos documentos e da vontade das partes. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para juntar “procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado, em nome do autor(a) ou com a devida justificativa se em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora anexar a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.” O Magistrado, considerando que a parte autora não atendeu às determinações de emenda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, 330, I do CPC. Contudo, tal entendimento não prevalece. Verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, acostando aos autos o comprovante de residência e procuração, devidamente atualizados, com as devidas justificativas exigidas, bem como declaração de hipossuficiência., vide documento de ID 30733099, 30733100. Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Teresina, 05/02/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator