Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ROSA DE SOUSA, ANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, EVA MACHADO DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0819483-80.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Noticiado o óbito da ré/apelante originária, Sra. FRANCISCA ROSA DE SOUSA, foi determinada a suspensão do feito para a devida sucessão processual. A parte autora/apelada, em petição de ID 22815203, indicou como sucessoras as Sras. ANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA e EVA MACHADO DE SOUSA COSTA. Contudo, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, em petição de ID 27871538, assumiu a representação da Sra. EVA MACHADO DE SOUSA COSTA e arguiu sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese, que a inclusão da Sra. Eva no polo passivo decorreu de erro, motivado por homonímia, uma vez que sua genitora, embora possua nome idêntico, não é a mesma pessoa da ré falecida neste processo. Para fundamentar sua alegação, a Defensoria Pública anexou peças do Processo de Interdição nº 0834148-33.2019.8.18.0140, referente à ré falecida, das quais se extrai a identificação de seus filhos, quais sejam: ANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e a falecida MARIA VICENCIA DE SOUSA. Intimada a se manifestar, a apelada EQUATORIAL (ID 31011394) impugnou a alegação, insistindo na legitimidade da Sra. Eva com base na presunção de veracidade de seus documentos pessoais, que apontam uma "Francisca Rosa de Sousa" como mãe, sem, contudo, apresentar prova que vincule essa pessoa à ré específica destes autos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da Sra. EVA MACHADO DE SOUSA COSTA para figurar no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sucessora da ré falecida. A sucessão processual, regida pelo art. 110 do Código de Processo Civil, é medida imperativa para o regular prosseguimento do feito. Contudo, a indicação dos sucessores é ônus que recai sobre a parte interessada, a qual deve agir com a devida diligência para identificar corretamente aqueles que herdarão os direitos e obrigações do falecido. No caso em tela, há um conflito probatório a ser dirimido. De um lado, a apelada se ampara em documento de identificação da Sra. Eva, que, por sua natureza, goza de presunção de veracidade. De outro, a Defensoria Pública apresenta prova documental indireta, porém mais robusta e contextualizada: peças de um processo judicial que tratou dos interesses da própria de cujus e no qual seu núcleo familiar foi devidamente identificado, sem a presença da Sra. Eva. A homonímia é fato que exige cautela redobrada do julgador e das partes. A prova mais forte não é necessariamente a mais direta, mas aquela que melhor se conecta aos fatos específicos da lide. Os documentos do processo de interdição, por se referirem diretamente à ré falecida, possuem maior peso probatório para o caso concreto do que o RG da Sra. Eva, que, embora válido, pode se referir a uma pessoa homônima. A insistência da apelada na manutenção da Sra. Eva no polo passivo, mesmo diante dos fortes indícios em contrário, e sem buscar provas formais e diretas (como certidões de nascimento/casamento da falecida),é um pouco precipitada. Neste cenário, e em respeito ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), a manutenção de parte evidentemente estranha à relação jurídica material não pode ser admitida. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, restando, à luz do conjunto probatório constante dos autos, suficientemente evidenciada a ausência de vínculo sucessório, a exclusão da parte indicada por equívoco é a medida de rigor, sem prejuízo de que a questão seja reavaliada caso surja prova superveniente em sentido contrário. Isto posto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. EVA MACHADO DE SOUSA COSTA e, por conseguinte, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO do polo passivo da demanda. Proceda a Coordenadoria Judiciária às devidas retificações nos registros processuais, mantendo-se a Sra. ANA RODRIGUES DE SOUSA SILVA no polo passivo. Intime-se a apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a complementação da habilitação dos sucessores da parte falecida, mediante a indicação e comprovação documental dos demais herdeiros eventualmente existentes, a fim de regularizar integralmente o polo processual, sob pena de, em sua inércia, ser o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator