Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Verifica-se, após reexame dos autos, a existência de vício procedimental consistente na ausência de intimação da parte recorrida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Com efeito, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, devendo ser assegurado à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a apresentação de contrarrazões. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impõe-se a regularização do feito antes do seu julgamento.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800059-30.2018.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 997, § 2º, III, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator