Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM FILHO, RAFAEL ESDRAS CARDOSO FREITAS PAES LANDIM, LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM, INDIRA MARIA PAES LANDIM JUNGE
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA PAES LANDIM DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0818008-50.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Vícios Formais da Sentença] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra decisão terminativa que não conheceu da apelação cível, por deserção, com fundamento nos arts. 932, III, 1.007, § 2º, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento embargado, ao argumento de que teriam sido juntados aos autos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, notadamente declaração de hipossuficiência e holerite, razão pela qual requer a integração da decisão e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao próprio órgão prolator da decisão unipessoal apreciar monocraticamente os embargos de declaração contra ela opostos. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da causa ou à reforma do julgado, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado. No caso, ainda que se reconheça a necessidade de integração da decisão embargada, a eventual análise do pedido de gratuidade não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento. Neste ponto, chamo o feito à ordem para apontar a existência de fundamento autônomo, de ordem pública, que impede o conhecimento da apelação: a ausência de sentença recorrida e o consequente incabimento objetivo do recurso manejado. Com efeito, do exame dos autos originários, verifica-se que o feito tramita como ação de inventário. Não se localiza, antes da interposição da apelação, pronunciamento judicial com natureza de sentença, isto é, ato que tenha posto fim ao processo ou à fase cognitiva, com ou sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 485 e 487 do CPC. Ao contrário, a insurgência recursal dirige-se contra pronunciamentos proferidos no curso do inventário, relacionados à administração e destinação de bem integrante do acervo hereditário. A decisão de ID 25006323, apontada como antecedente imediato do recurso de apelação, não homologou partilha, não extinguiu o inventário e tampouco encerrou a atividade jurisdicional de primeiro grau. Limitou-se a apreciar embargos de declaração opostos contra decisão anterior, mantendo o pronunciamento interlocutório (ID 25006315) que indeferiu pedido incidental formulado por herdeiro acerca do uso/fruição de veículo do espólio. Tem-se, portanto, pronunciamento de natureza interlocutória, e não sentença. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. Inexistindo sentença, não se abre a via apelatória. Por outro lado, tratando-se de decisão interlocutória proferida em processo de inventário, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Desse modo, ainda que superada a questão referente ao preparo ou à gratuidade da justiça, a apelação não poderia ser conhecida, por manifesta inadequação da via recursal eleita. Ressalte-se que não há espaço, na hipótese, para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em inventário, quando o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, ausente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e recente sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário é impugnável por agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação quanto a estas. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439114 SP 2023/0296699-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias, considera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao regime previsto no art. 1.015, parágrafo único. 2. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2171950 AL 2022/0222272-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Também não incide o regime do art. 1.009, § 1º, do CPC, relativo à impugnação diferida de decisões interlocutórias não agraváveis. Isso porque, no inventário, as decisões interlocutórias são imediatamente agraváveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, consignando-se expressamente que, além da deserção então reconhecida, a apelação é manifestamente inadmissível por incabimento objetivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para integrar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, por fundamento autônomo, o não conhecimento da apelação cível, diante da inexistência de sentença recorrida e do incabimento da apelação contra decisão interlocutória proferida em processo de inventário. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências de baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, se cabíveis. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator