Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA CARVALHO SANTOS
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTO APRESENTADO REFERE-SE A SEGURADORA DISTINTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A APELADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804422-84.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA CARVALHO SANTOS em face da sentença (ID. 30501183) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 30501185), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade da contratação questionada, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Aduz que jamais contratou ou autorizou a contratação do produto denominado “Seguro de Vida AC”, motivo pelo qual reputa indevidos os descontos realizados em seus proventos. Sustenta que a relação jurídica alegada pelas demandadas não restou validamente comprovada, especialmente porque os documentos apresentados referem-se à contratação originária com seguradora diversa, não havendo demonstração idônea de cessão contratual ou de sua anuência à migração da apólice para a MAPFRE. Argumenta que a inversão do ônus da prova é medida impositiva, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica e econômica e da natureza consumerista da relação jurídica. Afirma que competia às demandadas comprovar a regularidade da contratação e a autorização específica para os descontos efetuados. Sustenta que a ausência de comprovação válida da contratação torna ilegítimos os descontos realizados em seu benefício, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a configuração de danos morais em razão dos descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar, alegando que a redução indevida de seus rendimentos ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos da personalidade, justificando a condenação das demandadas ao pagamento de compensação pecuniária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando-se a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; condenando o réu ao pagamento dos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação”. Em contrarrazões (ID. 30501189), as apeladas sustentam, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção integral do decisum, asseverando que houve efetiva contratação do seguro, comprovada mediante proposta de adesão assinada e documentação relativa à substituição da seguradora. Argumentam que a autora permaneceu por mais de dez anos adimplindo o contrato sem qualquer insurgência, inexistindo ilicitude nos descontos realizados. Aduzem, ainda, a ausência de comprovação de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que inexiste lesão a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 PRELIMINARES Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade, arguida pelas apeladas em contrarrazões, deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta as razões de decidir da sentença recorrida. No caso concreto, verifica-se que a apelante cumpriu satisfatoriamente essa exigência. As razões recursais combatem de maneira direta e clara o fundamento central da sentença, qual seja, a suposta validade da cobrança decorrente da migração de carteira entre as seguradoras. A apelante demonstrou detalhadamente os pontos de insatisfação e os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, amparando-se nos elementos fáticos e nas provas documentais constantes dos autos. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Passiva Ad Causam das Apeladas No primeiro grau, o Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo no polo passivo unicamente a Mapfre Vida S.A. No entanto, essa compreensão merece reforma. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sistemática consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). As empresas Mapfre Vida S.A. e Mapfre Seguros Gerais S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, apresentam-se ao mercado de consumo sob a mesma marca global ("MAPFRE") e utilizam-se da mesma estrutura de representação processual e administrativa, inclusive compartilhando defesas e procurações nos autos. Em face da aplicação da teoria da aparência e da solidariedade legal decorrente do grupo econômico em relações de consumo, resta evidente a legitimidade passiva de ambas as apeladas para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente pelos danos causados à consumidora. Afasta-se, por conseguinte, a exclusão da Mapfre Seguros Gerais S.A. do polo passivo. Da Prescrição Quinquenal O Juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2018, considerando que a ação foi proposta em 15/09/2023. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos sucessivos em folha de pagamento sem contratação válida, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido realizado. Assim, encontram-se prescritos os efeitos patrimoniais decorrentes de descontos efetuados antes do período de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Mantém-se, portanto, a prescrição das parcelas cobradas anteriormente a setembro de 2018, limitando-se o objeto da restituição ao lapso temporal compreendido entre setembro de 2018 e a cessação efetiva das cobranças. III. 2 MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com a seguradora, a respeito de descontos referentes ao seguro de vida denominado “SEGURO DE VIDA AC” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os contracheques juntados pela autora (ID Num. 30501168), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “SEGURO DE VIDA AC”. A sentença proferida pelo juízo de origem baseou-se em termo de adesão (ID Num. 30501175) como prova suficiente da contratação do seguro. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela recorrente, referido documento está vinculado a outro contrato, realizado com a seguradora Sul América no ano de 2012, cuja vigência expirou há anos, o que se demonstra através de e-mails e protocolos de atendimento juntados ao processo. As apeladas tentaram justificar a legitimidade das cobranças apresentando uma proposta de adesão a seguro de vida celebrada pela autora com a empresa SulAmérica Seguros no ano de 2012, alegando que ocorreu uma posterior migração de carteira para o grupo Mapfre. Ocorre que a existência de uma contratação pretérita com a SulAmérica Seguros não confere às apeladas autorização automática para realizar descontos em nome de pessoa jurídica diversa. A transferência de carteira de seguros (cessão de contrato) exige, para sua validade perante o consumidor, a sua expressa anuência ou, no mínimo, a comprovação de que este foi previamente e eficazmente notificado sobre a alteração do prestador de serviço, assegurando-lhe o direito de optar pela manutenção do plano ou pelo seu cancelamento. O documento de comunicação unilateral de migração (ID 23102310564200000000029289851) anexado pelas rés não possui nenhuma assinatura de recebimento pela consumidora, tampouco comprovante de entrega postal em seu endereço.
Trata-se de mero informativo gerado de forma interna e unilateral, inábil a comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa, exigido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a autora colacionou elementos probatórios robustos que demonstram que o seguro contratado em 2012 com a SulAmérica já se encontrava cancelado desde o ano de 2016, e que a referida empresa desconhecia por completo as cobranças promovidas pela Mapfre sob a denominação "Seguro de Vida AC". Outra severa incoerência reside no aspecto temporal: a carta de migração apresentada pelas apeladas informa que a Mapfre assumiria a carteira a partir de 01/04/2023. Contudo, as provas dos autos demonstram que os descontos promovidos pelas apeladas no contracheque da autora ocorriam de longa data, registrando-se cobranças sob a rubrica "Seguro de Vida AC" no ano de 2017. Se a Mapfre apenas assumiu a apólice em 2023, não há justificativa jurídica razoável para as cobranças efetuadas em anos anteriores, o que evidencia o caráter arbitrário e ilícito da conduta. A cobrança de serviços sem prévia solicitação ou concordância expressa do consumidor configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, equivalendo os serviços prestados nessas condições a amostra grátis (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço pelas apeladas, decorrente da realização de descontos mensais indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, sem a existência de pactuação contratual que lhes dê respaldo. Colaciono julgado recente acerca do tema ora discutido, que demonstram que a falta de aceite por parte do segurado quanto a migração de apólice de seguro torna inválida a sua contratação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ETÁRIO. SEGURADO IDOSO. CONTRATANTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. REESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO EM CASO DE SINISTRO CORRESPONDENTE À INVALIDEZ POR DOENÇA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O contrato de seguro de vida configura relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, de tal sorte que o prazo prescricional para a pretensão de cláusula de reajuste será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado de que o prazo prescricional anual que o artigo 206 § 1º, II, do Código Civil fixa à pretensão do segurado contra o segurador não se aplica unicamente aos pleitos de indenização securitária, alcançando também a pretensão de revisão de cláusula inserta em contrato de seguro. 3. Não comprovada a aceitação expressa e consciente por parte do segurado com relação à migração e modificação da apólice securitária, não há cogitar-se na possibilidade de reconhecimento da prescrição do direito de impugnar as cláusulas contratuais, sobretudo por tratar-se de contrato de prestação continuada, com renovação anual. 4. Aos contratos de seguro, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Com a inversão do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar de forma efetiva e inconteste a ciência do segurado acerca da migração automática e das modificações das cláusulas contratuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem manifestando-se pela nulidade de cláusula de contrato de seguro devida que prevê o reajuste de prêmios, baseado exclusivamente na mudança de faixa etária de contratante idoso. 7. Ausente efetiva notificação do segurado acerca das alterações contratuais perpetradas em decorrência da migração da Apólice 40 para o Seguro Ouro Vida Grupo Especial, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da cláusula que previu majoração do prêmio por faixa etária. 8. Configurada a abusividade da inserção de cláusula prejudicial ao consumidor, este faz jus à modificação das cláusulas contratuais para que seja reconhecida a nulidade da exclusão da cobertura de invalidez por doença, determinando à seguradora que reestabeleça referida cobertura de pagamento do capital segurado na apólice em caso de sinistro desta natureza. 9. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 10. A restituição deverá observar a incidência da Taxa Selic, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Com o parcial provimento do apelo, incomportável a majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54281066520228090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em verdade, a seguradora recorrida, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora ao seguro exigido. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “SEGURO DE VIDA AC”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar a apelada a restituir de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS, respeitada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO