Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA LIMA RIBEIRO Advogado(s): MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de comprovação da relação jurídica apta a legitimar a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. O dano moral decorrente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo experimentado. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A alegação de existência de inscrições preexistentes, com fundamento na Súmula 385 do STJ, suscitada apenas em sede de contrarrazões, configura inovação recursal, sobretudo quando não arguida na contestação nem devolvida ao Tribunal por recurso próprio. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSÉ GALBIO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO (A): TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. O apelante pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade da inscrição em cadastros de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação; (ii) determinar se a suposta negativação indevida configura dano moral passível de indenização e qual o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de relação jurídica entre as partes se comprova pelo contrato formal ou outros elementos hábeis a demonstrar a contratação válida e a legitimidade da cobrança pela apelada, considerando o encargo probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em relações consumeristas. No caso em tela a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório para comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes. 4. Configura-se o dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 137/TJ-PE), sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto pelo consumidor. 5. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso. 6. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, considerando o índice disposto no art. 389, § único do CC/02. 7. Inversão do ônus sucumbencial com a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes torna indevida a negativação do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801970-38.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA LIMA RIBEIRO em face da sentença (ID. 30270159) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da negativação indevida do nome da autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Aduz que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer, circunstância que lhe teria ocasionado constrangimentos, abalo moral, exposição vexatória perante a sociedade e impossibilidade de realizar operações financeiras, contrair empréstimos e obter crédito no comércio local. Alega que a conduta da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, 14 e seguintes do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Argumenta que o dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo experimentado. Sustenta, ainda, que a indenização fixada em primeiro grau não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil, defendendo a necessidade de majoração do valor arbitrado para patamar compatível com a extensão do dano suportado. Para tanto, invoca precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios acerca da reparação por inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para valor reputado adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões, a apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pugna pelo não provimento do recurso. Preliminarmente, suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade da cessão de crédito e da cobrança realizada, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil e da Resolução CMN nº 2.686/2000. Argumenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que a autora possuía inscrições preexistentes e legítimas em cadastros restritivos, incidindo, na espécie, a Súmula 385 do STJ. Assevera que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o efetivo prejuízo moral alegado, defendendo, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da moderação e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebido o recurso ao id. 30804526. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA 2.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO
Trata-se de ação em que a parte autora busca indenização por danos morais em decorrência de negativação que considera indevida. Discorreu sobre a inexistência de dívida, e sobre os abalos psicológicos causados pela negativação. Verifica-se que a alegação da inicial é de que a autora à época da inscrição não tinha qualquer débito junto aos requeridos e que, de forma indevida teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Observa-se, ainda, que a negativação teria causado danos de ordem moral, motivo pelo qual propôs a presente ação a fim de ser indenizado. O autor juntou aos autos, dentre outros documentos, o comprovante de negativação de seu nome no Cadastro de Restrição Crédito (id. 30270140). Induvidosa a inscrição negativadora, resta perquirir se a mesma ostentava ou não justa causa. Compulsando os autos e as provas documentais anexas, conclui-se que competia às requeridas trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência de relação contratual/comercial entre as partes, bem como prova de existência de débito a ensejar a cobrança indevida conforme entendimento predominante nos Tribunais, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECLARAÇÃO INÓCUA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - Nas Ações Declaratórias de Inexistência de Débito, decorrente de suposta negativação indevida cabe, necessariamente, ao credor comprovar a relação jurídica, visto que não há como imputar ao devedor prova de fato negativo, a teor do disposto no § 1º do art. 373, do CPC c/c inciso VII do artigo 6º do CDC, sendo assim dispensável e inócua a determinação da inversão do ônus da prova porque já decorre de determinação legal expressa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31818072520248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Tal prova, todavia, não veio aos autos, se mostrando abusiva a restrição creditícia. Neste contexto, não há nos autos qualquer indício que comprove a legalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, ônus que, nos termos do art. 333, II do CPC, competia à ré, resta configurada a ilicitude de sua conduta e sua culpa exclusiva pelo evento. Desta forma, constata-se a ilicitude da conduta do requerido, e a sua culpa pelos danos causados ao requerente. Devendo, portanto, repará-los, motivo pelo qual a sentença de 1º grau encontra-se irretocável ao concluir que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi indevida. A mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, de per si, motivo bastante à concessão de indenização, porque, além de macular o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno. O dano, em tais casos, prescinde de comprovação. Comprovada a existência de ato ilícito da empresa, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum. Nesse sentido, destaca-se a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.?. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). A jurisprudência, a respeito do dano moral puro, é farta e uníssona quanto ao dever de indenizar, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INEXISTENTE. JUNTADA DE PRINTS DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAINSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes c/c indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome da Apelante. II - Negativa do débito por parte da Apelante, ensejando a juntada nos autos de “prints" para comprovar o débito, contudo, são insuficientes para legitimar a cobrança. III - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação da compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00010008120168180039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. Inobstante a consolidação desse entendimento, por força da Súmula nº 385/STJ, o dano moral é afastado quando existe anterior e legítima inscrição. 3. No caso em tela, a inscrição negativa preexistente utilizada como fundamento para afastar o dano moral está sendo concomitantemente questionada judicialmente em face da mesma parte ré, situação em que admite-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da outra demanda. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000 (três mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelante. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822205-14.2022.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0004131-83.2022.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru – PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ------------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 137/TJ-PE. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0005492-14.2015.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 17/03/2023; TJ-PE, AC nº 0003102-24.2015.8.17.1370, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 28/04/2022. (TJ-PE - Apelação Cível: 00041318320228173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (...) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.? (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005 p. 351) RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral suscetível de indenização, dano que se presume ocorrido com a prova da referida inscrição. 2. Recurso especial a que se nega provimento.? (RESP 720364/AL, T1 - Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 15/03/2005, DJU 04.04.2005, P. 232). Portanto, a responsabilidade objetiva da demandada é decorrente do seu dever de garantir segurança ao consumidor ou de terceiros que usufruiu de serviço ofertado. Assim, cometido o ilícito, deve a vítima ser indenizada. A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento. Em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. A fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Deve ser fixada de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando, desta maneira, impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à demandada. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, havendo motivo para sua alteração. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, e em conformidade com os precedentes desta corte entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Por fim, no que tange à alegação de inscrições preexistentes aventada pela Recorrida em sede de contrarrazões, cumpre destacar, prefacialmente, que tal matéria não merece ser conhecida por este Egrégio Tribunal, uma vez que configura nítida inovação recursal. A referida tese não foi deduzida na contestação, momento em que a defesa da ré concentrou-se estritamente na regularidade da cessão de crédito e na ausência de ato ilícito, de modo que a questão das anotações pretéritas não integrou a controvérsia submetida ao contraditório em primeiro grau, tampouco foi apreciada na sentença recorrida. Ademais, opera-se no caso a preclusão consumativa, visto que a Ré não interpôs recurso de apelação autônomo ou adesivo, limitando-se a apresentar contrarrazões, as quais possuem natureza eminentemente defensiva e não se prestam à ampliação objetiva da lide ou à reforma de capítulos da sentença em benefício do recorrido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – MÉRITO – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL – FRAUDE DE TERCEIRO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal; no mérito b) o rompimento do nexo causal; c) incidência, na espécie, da Súmula 385 do STJ devido a protesto preexistente; e e) o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, no ordenamento jurídico vigente é vedado pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, uma vez que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A tese de protesto anterior, com aplicação da Súmula 385 do STJ, para elidir a indenização por danos morais, não foi exposta e aventada em sede de contestação pelo apelante ou em momento anterior à prolação da sentença, configurando-se, por conseguinte, a inovação recursal neste ponto. 5. No caso em análise, restou comprovado o ato ilícito praticado pela ré-apelante, de modo que não há que se falar em rompimento do nexo causal e ausência de prova do dano moral, já que pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o protesto indevido de título constitui ato ilícito a legitimar o prejudicado a buscar a correspondente reparação por dano moral puro, bastando para a sua comprovação a antijuridicidade do ato, pois o registro vexatório é razão suficiente para o abalo à imagem. 6. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do devedor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema "As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral" (Súmula 227/STJ). 8."2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). 9. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 10. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida em parte, e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 08746965820238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2026) A invocação da Súmula 385 do STJ neste estágio processual revela-se, portanto, uma tentativa indireta de modificar o julgado sem a utilização da via recursal própria. Por fim, ressalte-se que a aplicação da referida súmula constitui fato impeditivo do direito à indenização, cujo ônus alegatório e probatório competia exclusivamente à parte ré na fase instrutória (Art. 373, II, do CPC), não sendo admitido o suprimento de tal omissão defensiva em sede de resposta recursal, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição. 5. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, EM PARTE AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 04/07/2026