Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Advogado(s) do reclamado: NARA VIRGINIA LIMA GOMES MULLER RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. FALHA MECÂNICA PERSISTENTE. NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por fabricante de veículo contra sentença que reconheceu vício oculto em automóvel novo, não sanado no prazo legal, e determinou a rescisão do contrato, com restituição integral do valor pago, ressarcimento de encargos de financiamento e despesas de revisão. A recorrente sustenta que o vício teria sido sanado dentro do prazo de 30 dias e requer a aplicação de abatimento pela depreciação do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido apresentava vício oculto não sanado no prazo legal, apto a justificar a rescisão contratual; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ser integral, incluindo despesas decorrentes do negócio, sem abatimento por depreciação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A consumidora, ainda que pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de destinatária final, pela teoria finalista mitigada, diante da sua vulnerabilidade técnica e econômica. 5. O veículo apresentou sucessivas falhas mecânicas, comprovadas por cinco ordens de serviço e confirmadas por laudo pericial que identificou vício no sistema de sobrealimentação (turbo intercooler). 6. Em vícios persistentes, o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC deve ser contado de forma cumulativa, somando-se os períodos de permanência do produto na assistência técnica. 7. Ultrapassado o prazo legal sem solução definitiva, surge para o consumidor o direito de optar pela restituição integral da quantia paga. 8. A restituição deve ocorrer de forma integral, sem abatimento por depreciação do bem ou utilização, a fim de restabelecer o status quo ante. 9. Os encargos de financiamento e despesas de revisão configuram danos materiais diretamente relacionados ao vício do produto e devem ser ressarcidos com fundamento no princípio da reparação integral. 10. A resolução contratual implica retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição de R$ 165.000,00, bem como o ressarcimento de encargos de financiamento e despesas de revisão, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. O vício persistente em veículo novo não sanado no prazo de 30 dias autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 2. O prazo para reparo de vício do produto deve ser contado de forma cumulativa quando há sucessivas tentativas de conserto do mesmo defeito. 3. A restituição decorrente de vício do produto deve ser integral, sem abatimento por depreciação ou uso do bem, incluindo despesas diretamente relacionadas ao negócio. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 18, § 1º; CC, arts. 389, 395, 475 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855397-35.2022.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 30153531), na qual o magistrado de origem, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 165.000,00, correspondente ao valor de aquisição do veículo, bem como ao pagamento de R$ 10.659,18, referentes aos juros e encargos do financiamento, corrigidos pela SELIC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenou, ainda, ao ressarcimento do valor de R$ 3.120,14 referente à revisão do veículo; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação; determinou, ademais, a devolução do veículo à ré, livre de ônus, condicionando a liberação dos valores à efetiva entrega do bem. Consta dos autos que foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, sendo posteriormente interposta a presente apelação pela parte ré. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial de ID 65580253 teria concluído pela inexistência de defeito de fabricação no veículo, destacando que o automóvel se encontra em bom estado de conservação, com baixa quilometragem, revisões realizadas dentro do prazo, bom desempenho do sistema EGR e inexistência de anomalias relevantes, afirmando que eventuais desgastes decorrem do uso natural do componente. Alega, ainda, que o veículo permaneceu na oficina por período inferior a 30 dias, não havendo violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sustenta a inexistência de responsabilidade pelos juros do financiamento, por se tratar de relação firmada com instituição financeira diversa. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja calculada com base na Tabela FIPE e condicionada à prévia devolução do veículo. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução da condenação. Apresentadas contrarrazões pela apelada MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, sustenta-se a manutenção integral da sentença, argumentando que o veículo apresentou vício oculto logo após a aquisição, que foram realizadas diversas tentativas de reparo sem sucesso e que o laudo pericial confirmou a existência de vício no sistema de sobre alimentação do motor, tornando o veículo impróprio para o uso. Defende, ainda, a responsabilidade da apelante pelos danos materiais, inclusive os juros do financiamento, e o afastamento da alegação de decadência, destacando que o defeito voltou a se manifestar em agosto de 2022, tendo sido formulada reclamação extrajudicial, o que obstou a contagem do prazo decadencial. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO da apelação. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o veículo adquirido pela recorrida possuía vício oculto de fabricação e, em caso afirmativo, se tal vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, a fim de autorizar a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Em outras palavras, cumpre analisar se as sucessivas falhas mecânicas, atestadas em parte pela perícia, configuram o descumprimento da obrigação do fornecedor de entregar um produto isento de defeitos. O sistema jurídico brasileiro, por meio do Código de Defesa do Consumidor, tem como princípio e fundamento a proteção da parte vulnerável na relação de consumo. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem seus produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O artigo 18 do referido diploma legal estabelece que, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alegou que, em uma das ocasiões, o veículo permaneceu em suas dependências por 28 dias. Contudo, ignora as demais ordens de serviço abertas para solucionar o mesmo problema. Por sua vez, MADEFERRO MADEIRAS E FERRAGENS LTDA alegou e comprovou, por meio das ordens de serviço, que o veículo foi levado à concessionária por cinco vezes distintas em um curto período, sempre com a mesma queixa de perda de potência. Além disso, o laudo pericial (ID. 30153507) foi claro ao apontar em suas conclusões que “o veículo motivo da lide, apresentou um vício em seu sistema de Sobrealimentação (TURBO INTERCOOLER)”. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão assiste à parte recorrida. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A recorrida, embora pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora pela teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à fabricante é manifesta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput, estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A legislação consumerista confere ao fornecedor a prerrogativa de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso não o faça, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC. A tese da apelante, de que cumpriu o prazo ao reter o veículo por 28 dias em uma única oportunidade, não prospera. A interpretação teleológica da norma e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam que, em se tratando de vício persistente, o prazo de 30 dias deve ser contado de forma cumulativa, somando-se os períodos em que o bem esteve sob os cuidados da assistência técnica. Nesse sentido, o STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Ação cominatória c/c pedido de indenização ajuizada em 21/6/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/7/2022 e concluso ao gabinete em 18/9/2023.2. O propósito recursal consiste em definir quando surge para o consumidor a possibilidade de fazer uso das medidas reparatórias previstas no art. 30, § 1º, do CDC e se, na hipótese de restituição da quantia paga devido a vício do produto, o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora.3. Os vícios de qualidade afetam a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabilizam a satisfação dos interesses do consumidor. Constatado o vício, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após oportunizado o conserto, surge para o consumidor o direito potestativo de se valer, segundo a sua conveniência, das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, § 1º, do CDC.4. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de ele ter utilizado o bem no curso do processo não afasta a incidência de juros de mora, os quais decorrem do descumprimento da obrigação pelo fornecedor (arts. 389 e 395 do CC).5. Na espécie, o recorrido buscou, ao longo de sete meses, consertar o vício do veículo zero-quilômetro fabricado pela recorrente. Ou seja, a recorrente não sanou o vício no prazo legal de trinta dias, de modo que surgiu para o recorrido o direito de se valer do disposto no art. 18, § 1º, do CDC. Tendo ele optado pela restituição da quantia paga, revela-se correta a incidência de juros de mora.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) – g.n. No caso dos autos, é fato incontroverso que o veículo foi submetido a cinco intervenções na rede autorizada para corrigir o mesmo problema de perda de potência, a soma desses períodos supera, em muito, o trintídio legal, o que consolida a falha da fornecedora em sanar o vício e legitima a escolha da consumidora pela rescisão contratual. Ultrapassado o prazo sem o devido reparo, a consumidora optou pela alternativa do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC: "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". A pretensão da apelante de que o valor a ser restituído observe a cotação da Tabela FIPE, com abatimento pela depreciação, vai de encontro à jurisprudência pacífica do STJ, que visa garantir o retorno das partes ao status quo ante. A Corte Superior entende que a restituição deve ser integral, correspondente ao valor efetivamente pago, sem qualquer dedução pela fruição do bem ou por sua desvalorização, pois foi o fornecedor quem deu causa à resolução do contrato, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) – g.n. Ademais, os custos relativos ao financiamento e à revisão do veículo configuram dano material para a consumidora. Este dano não é hipotético, mas concreto e direto, emergindo da frustração da relação negocial por culpa exclusiva da fornecedora. Tais despesas foram realizadas na legítima expectativa da aquisição de um bem plenamente funcional, o que não se concretizou, estabelecendo-se um nexo de causalidade direto entre o vício do produto e o prejuízo financeiro suportado. A reparação, neste âmbito, deve ser a mais completa possível, em obediência ao Princípio da Reparação Integral, um dos pilares do direito do consumidor, consagrado no art. 6º, inciso VI, do CDC. Este princípio impõe que o consumidor seja devolvido à exata condição em que se encontrava antes do ato ilícito contratual, o que implica a eliminação de todos os prejuízos decorrentes do negócio frustrado. Nesse contexto, a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do art. 475 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, tem como consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante. Manter sob a responsabilidade da consumidora os custos de um financiamento atrelado a um bem que será devolvido e de uma revisão que se provou inócua, seria validar um enriquecimento sem causa da cadeia de fornecimento, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. Portanto, a condenação à restituição desses valores não é uma penalidade, mas uma medida indispensável para a efetiva reparação do dano material e para o restabelecimento do estado anterior das partes, garantindo que a consumidora seja integralmente recomposta do prejuízo sofrido pela falha do produto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO PELO SEU DESPROVIMENTO, assim, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a restituição de R$ 165.000,00, o ressarcimento de encargos de financiamento (R$ 10.659,18) e despesas de revisão (R$ 3.120,14). A parte recorrente, por ter sido sucumbente também em grau recursal, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20%, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO PELO SEU DESPROVIMENTO, assim, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a restituição de R$ 165.000,00, o ressarcimento de encargos de financiamento (R$ 10.659,18) e despesas de revisão (R$ 3.120,14). A parte recorrente, por ter sido sucumbente também em grau recursal, será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20%, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 11/06/2026