Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO ANTONIO VICENTE
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804804-98.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de débito, indenização por dano material e moral proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na exordial. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte requerente é titular de benefício previdenciário, que é a sua única fonte de sustento. Relata que passou a sofrer descontos referente a contratação de seguros de vida agibank, sem sua devida autorização e que não o contratou. Em contestação, a parte ré indica que a parte autora realizou a contratação de seguro, estando ciente de todas as cláusulas contratuais, não havendo defeito na prestação de serviço pelo réu, portanto requereu o julgamento do pleito totalmente improcedente, ante a legalidade da contratação do seguro junto à parte requerida. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 56195427, em que questiona a ausência de qualquer instrumento contratual. Houve decisão de inversão do ônus da prova na qual foi determinado ao réu a produção de provas da regularidade da contratação do suposto seguro. O processo foi extinto pelo indeferimento da petição inicial (id. 68201028). Apelação interposta pela parte autora (id. 70622943). Razões da Apelação (id. 71768803). Acórdão id. 80119247 anulando a sentença de indeferimento da inicial e determinando o regular processamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. Pretende a parte autora a declaração de nulidade docontrato de seguro, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material e moral e repetição de indébito, sustentando a responsabilidade da parte requerida por cobrança indevida denominada em contrato que alega não ter sido devidamente celebrado, pois ausente qualquer prova da regularidade contratual. Em sua defesa, a instituição demandada defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, pois, decorrentes de contraprestação pelo uso dos serviços disponibilizados ao contratante. Entretanto, inexistente prova da referida contratação, bem como da utilização de quaisquer serviços disponibilizados pela requerida, mostrando-se que sequer a parte autora sabia da existência da referida contratação, sendo, portanto, indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda mais diante da seguradora ré, incide a regra da inversão do ônus da prova. Desse modo, quando da inversão do ônus da prova, deveria a instituição demandada ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, assim se desincumbiria do seu ônus probatório, mas limitou-se a argumentar que a referida contratação inexiste qualquer vício que a macule e acosta aos autos gravação de ligação via telefone em que não se pode atribuir a titularidade da contratação à parte autora, visto que carece de perícia específica, qual seja Perícia fonográfica/Fonética forense. Diante dessa conclusão, de inexistência do vínculo, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos