Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805747-81.2024.8.18.0032.
APELANTE: ELIONETE HELENA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIONETE HELENA DA COSTA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na petição inicial, a autora alega ser pensionista e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$103,00 mensais, iniciados em fevereiro de 2024, vinculados ao contrato nº 285675561, o qual afirma jamais ter contratado. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (art. 487, I, do CPC), fundamentando que o contrato em questão se tratou de uma operação de portabilidade do saldo devedor do contrato nº 90131992479, com quitação de dívida de R$ 3.888,13 junto ao Banco C6 Consignado S.A.. A sentença atestou a validade da contratação digital mediante selfie e considerou comprovado o proveito econômico pela quitação da dívida anterior, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado. No mérito, sustenta a invalidade da contratação via biometria facial para pessoa idosa e semianalfabeta, e afirma que não houve comprovação do repasse de valores, refutando a idoneidade dos prints de tela e invocando a Súmula 18 do TJ-PI. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos (R$618,00) e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defendeu a regularidade do contrato, a desnecessidade de dilação probatória, a validade da contratação eletrônica com selfie e a comprovação da portabilidade mediante as telas sistêmicas juntadas. Requereu a manutenção da sentença e arguiu a preliminar de inépcia por ausência de interesse de agir e irregularidade na procuração. É breve o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Mostra-se tempestivo e a apelante é isenta de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo de origem. Conheço do apelo. b) DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, não sendo obrigatório o uso de plataformas como "Consumidor.gov" para o acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Da mesma forma, rejeito a alegação de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração juntada aos autos possui validade jurídica, assinada eletronicamente na plataforma ZapSign com certificação digital. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, por confundir-se com o próprio mérito da demanda (valoração da prova da contratação e do repasse), será superada, até mesmo porque a resolução do mérito se dará em favor da parte a quem aproveitaria a pronúncia de tal nulidade (art. 282, § 2º, do CPC). c) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 285675561 e a comprovação do correspondente proveito econômico em favor da consumidora. Tratando-se de típica relação de consumo, incide no caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula 26 do TJ-PI e art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre a instituição financeira a obrigação de comprovar, inequivocamente, a contratação lícita e a entrega do respectivo numerário ou a quitação do débito portado. A instituição financeira apelada sustenta a regularidade da avença sob a justificativa de que a operação consubstanciou uma portabilidade de crédito, alegando ter repassado a quantia de R$3.592,64 diretamente ao Banco C6 Consignado S.A. para quitação de débito anterior. Para comprovar o alegado, juntou aos autos exclusivamente uma tela de seu sistema interno ("Consulta de Pagamentos - STR0047"). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 18, de que "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Ocorre que as imagens capturadas do sistema interno do próprio banco (vulgarmente conhecidas como prints de tela), sem qualquer chancela externa de compensação (como um comprovante de TED/DOC via Sistema de Pagamentos Brasileiro), configuram documentos produzidos de forma unilateral e são desprovidos de idoneidade probatória. Não se prestam, portanto, para atestar de forma irrefutável que o pagamento à instituição credora originária efetivamente ocorreu. Sendo o print sistêmico documento inidôneo para comprovar a transação financeira, o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração do proveito econômico (quitação do contrato originário), recaindo o caso diretamente na vedação expressa pela referida Súmula 18 do TJ-PI. O reconhecimento da nulidade do contrato é, pois, medida de rigor. A falha na prestação do serviço e a cobrança indevida no benefício previdenciário da autora atraem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira (que realizou descontos sem lastro probatório idôneo de repasse de valores), a restituição das parcelas descontadas (03 parcelas de R$ 103,00) deve se dar em dobro, acrescida de juros e correção monetária. A conduta abusiva do banco privou a consumidora, pessoa vulnerável e de baixa renda, de parte de sua única fonte de subsistência mensal. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se alinha aos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em casos congêneres. Da Decisão Monocrática: O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, alínea "a", autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Estando a sentença a quo em frontal oposição ao mandamento da Súmula 18 do TJ-PI, o julgamento monocrático é a via adequada para a reforma. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 285675561; b) Determinar o cancelamento definitivo das averbações e descontos referentes a este contrato no benefício previdenciário da Autora; c) Condenar o Banco Réu à repetição do indébito em dobro das quantias comprovadamente descontadas (3 parcelas de R$ 103,00), devidamente atualizadas com correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria do TJ-PI a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência e condeno a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, já englobando os honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator