Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801654-64.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSE SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados. A exequente requereu a desistência da presente demanda no que tange à execução da multa por litigância de má- fé, diante da notícia do falecimento da parte, com a consequente extinção do feito, nos termos e cominações de praxe (ID nº 84366863). É, me síntese, o relatório. DECIDO. No caso em exame, a exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, especificamente quanto à execução da multa por litigância de má-fé, em razão do falecimento do executado (ID. nº 81835680), fato que inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes originalmente propostos. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir de toda a execução ou de parte das medidas executivas, tratando-se de manifestação de vontade que independe de anuência da parte executada, sobretudo quando inexistentes embargos à execução ou impugnação pendente de apreciação. Ressalte-se que, diante do óbito do executado, eventual prosseguimento da execução demandaria a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC, providência que se mostra desnecessária diante da expressa manifestação de desistência formulada pela exequente. Assim, inexistindo óbice processual e considerando que a desistência requerida não acarreta prejuízo a terceiros, mostra-se juridicamente possível o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da execução no tocante à multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 775, CPC. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior