Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSAREU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando acerca do óbito da exequente MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (ID nº 81830065). Assim, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora/exequente, por seu advogado, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSAREU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando acerca do óbito da exequente MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (ID nº 81830065). Assim, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora/exequente, por seu advogado, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:37
Mero expediente
08/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre o documento de ID 81830065, no prazo de 5 dias. CAMPO MAIOR, 27 de outubro de 2025. ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSAREU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando acerca do óbito da exequente MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (ID nº 81830065). Assim, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da autora/exequente, por seu advogado, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 17:37
Mero expediente
08/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre o documento de ID 81830065, no prazo de 5 dias. CAMPO MAIOR, 27 de outubro de 2025. ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:42
Publicação
05/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800931-21.2017.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA, LUIS DE FRANCA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
EMBARGADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão e contradição no acórdão anteriormente proferido, por suposta ausência de manifestação sobre determinada prova constante dos autos. II. Questão em discussão Verifica-se a existência, ou não, de vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração — notadamente, omissão e contradição — no acórdão prolatado em sede de apelação cível. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão impugnado analisou de forma fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive quanto ao ponto arguido como omisso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão, conforme REsp 1112439/SP. O embargante não aponta vício específico, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não há fundamento legal para alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese firmada: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios específicos previstos em lei, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800931-21.2017.8.18.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Nazaré Alves Sousa em face do acórdão que à unanimidade, modificou em parte a sentença. Em suas razões, o embargante alega omissão pois não existiu manifestação sobre alguns temas. Regularmente intimado, a parte apresentou contrarrazões aos embargos alegando que não existe omissão devendo o recurso não ser conhecido. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso em exame, o embargante aduz que há contradição e omissão no acórdão. Apontando que o acórdão foi omisso pois não se manifestou a respeito de uma das provas, entretanto como já pacificado pela jurisprudência do STJ “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Da leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito do tema, com fundamentação bem embasada dos motivos que levaram a apelação a ser procedente. Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada. Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado. Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal. Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame. Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado na sua totalidade. É o voto.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800931-21.2017.8.18.0026.
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA, LUIS DE FRANCA SOUSA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
EMBARGADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a)
EMBARGADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)