Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSUITO RIBEIRO SOARES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809774-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Vistos,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por DEUSUITO RIBEIRO SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIPREV). O autor, 3º Sargento da PM/PI na inatividade, alega que suas gratificações foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de R$47,74, permanecendo congeladas desde fevereiro de 2012. Aduz ainda que o Auxílio Invalidez, no valor de R$159,17, não sofre reajustes desde 2005. Em sede de emenda à inicial (id.9392143), liquidou o pedido pleiteando o pagamento de retroativos que somam R$115.942,97. O Estado do Piauí apresentou contestação (id.10413880) arguindo, em síntese, que a Lei Estadual nº 6.173/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares, o qual absorveu as vantagens anteriores. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade de vencimentos foi respeitada. É o breve relatório Decido O cerne da lide reside na possibilidade de reajuste de parcelas autônomas (VPNI e Auxílio Invalidez) pelos mesmos índices aplicados ao soldo da categoria. Compulsando os autos, verifica-se que o autor percebia proventos que totalizavam R$ 1.908,19 em 2012, saltando para R$ 3.634,44 em 2019. Tal incremento demonstra que a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 6.173/2012 não acarretou decréscimo patrimonial nominal, cumprindo o preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI, por sua natureza jurídica, é uma técnica legislativa de preservação de valor nominal destinada a evitar o decesso remuneratório no momento de transição entre regimes jurídicos. Conforme entendimento fixado pelo STF, o servidor não possui direito adquirido à manutenção dos critérios de cálculo de gratificações, sendo legítima a sua transformação em parcela fixa. Assim, a VPNI não se comunica com os reajustes incidentes sobre o subsídio, devendo ser gradualmente absorvida por aumentos futuros, sob pena de se criar um regime híbrido, que neste caso, violaria a exclusividade do regime de subsídio fixado em parcela única. Ademais, no que tange ao Auxílio Invalidez, fixado pela Lei nº 5.378/2004, sua natureza é assistencial/indenizatória. A ausência de reajuste automático vinculado ao soldo não configura ilegalidade, visto que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou recomposição inflacionária, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, in verbis, Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Os fatos narrados na inicial e os documentos anexados (id.9295718 e 9295728) confirmam que a administração cumpriu o pagamento dos valores nominais estabelecidos em lei, inexistindo omissão ilícita. Deste modo, a presente decisão encontra-se amparada na jurisprudência atual e em plena conformidade com o ordenamento jurídico, amoldando a situação do requerente aos fundamentos supramencionados.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nos fatos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na emenda (ID 9392143). Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina