Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDA MARIA OLIVEIRA NUNES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 1.252/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803012-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELDA MARIA OLIVEIRA NUNES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o fundamento, em síntese, de que foi disponibilizado à parte autora a título de PASEP valor menor ao devido. Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a causa de pedir do presente processo está relacionado aos supostos desfalques indevidos na conta individual do PASEP da parte autora. O presente feito foi distribuído por sorteio no dia 21/01/2025. Nesse diapasão, em consulta ao processo n° 0807174-22.2020.8.18.0140, por meio do sistema PJe, constato que a referida demanda também se consubstancia em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELDA MARIA OLIVEIRA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, por meio da qual a parte autora a reparação por supostos desfalques indevidos na conta individual do PASEP da parte autora. O processo de nº 0807174-22.2020.8.18.0140 foi distribuído por sorteio para 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina no dia 15/03/2020. Nesse sentido, é possível notar a identidade dos elementos desta ação e o processo de n° 0807174-22.2020.8.18.0140, ante a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Diante de tais circunstâncias, resta evidenciada a ocorrência de litispendência, em virtude da reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso (CPC, art. 337, §§ 1° e 3°), motivo pelo qual o processo em epígrafe deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, uma vez que a presente ação foi ajuizada após o início do processo de n° 0807174-22.2020.8.18.0140, em que controvertem as mesmas partes, acerca do mesmo pedido e mesma causa de pedir. Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o contraditório não foi materializado. Tendo em vista a fundamentação contida na inicial, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina