Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERILANDE LOPES DOS SANTOS
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806513-33.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MERILANDE LOPES DOS SANTOS BARBOSA, em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “A- Seja a presente ação recebida e regularmente processada, determinando-se, em LIMINAR e em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, ao réu, para que à municipalidade ora pleiteada e ao Senhor Prefeito Municipal cumpram com o pagamento imediato da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO da Agente de Combate as Endemias do Município RECLAMADO, bem como o fornecimento dos EPIs comumente usados contra este tipo de risco (Respiradores, Óculos de Proteção, Luvas de Segurança, Botas de PVC, Cremes de Proteção, Avental de PVC, máscara semi-facial, máscara facial completa, luva nítrica, capacete aba larga, protetor auricular, avental impermeável, calça de brim, camisa de brim, calçados de segurança), tudo isso por ser medida de direito e de justiça, sob pena da aplicação de Multa Diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), aplicável solidariamente ao Ente Público e na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, Multa esta que deverá ser revertida em prol dos Autores desta presente ação.” Narra a autora que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias no município de Teresina, função que afirma lhe dar direito a perceber o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), no entanto, só é remunerada com adicional de insalubridade em grau médio (20%). Dessa forma, por se encontrar frequentemente exposta a fatores físicos e biológicos de risco, requer a inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo no seu contracheque. É o relatório. Decido. Por sua vez, defiro a gratuidade à autora, pois o cargo da autor é compatível com o critério de hipossuficiência adotado por este juízo, uma vez que o valor é, via de regra, inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo, utilizado pela Defensoria Pública, para aferir a hipossuficiência e adotado nesta vara analogicamente. Desse modo, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Sobre o pedido de tutela de urgência, é preciso, preliminarmente, esclarecer que de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de entrega dos EPI’s necessários para realização de sua função e o adicional de insalubridade concedido, inclusive, em ação coletiva anterior. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a presença do perigo de dano, em virtude da parte autora ter demonstrado o perigo na demora de concessão dos EPI’s para prática da atividade laboral, sendo o uso desses equipamentos recomendação do próprio Ministério Público, conforme demonstra a parte requerente na peça inicial, além da própria necessidade de aumento por insalubridade dos vencimentos, justificados pelo labor realizado e pelo caráter alimentício dessa verba. O próximo pressuposto é traduzido na tradicional expressão em latim fumus boni iuris. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Nessa análise, o fumus boni iuris não se verifica para os pagamentos imediatos requeridos no caso em apreço, é o que se passa a explicar. Para que uma medida liminar seja concedida, é necessário que exista uma base jurídica plausível para o pedido. No entanto, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 quando essa liminar, na prática, antecipa o resultado final do processo e esgota o objeto da ação, a lei impede sua concessão. Vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Isso significa que não se pode usar uma liminar para obter, de imediato, aquilo que só deveria ser decidido ao final do processo, após todas as partes serem ouvidas e possíveis provas analisadas. Assim, a concessão da tutela provisória com relação aos pagamentos imediatos pode acarretar dano à parte requerida. Para constatação do fumus boni iuris, isto é, a fumaça do bom direito, nesse prisma, é necessária a constituição e a anexação de prova devida para que seja concedido o pedido, em sede de liminar, para pagamentos imediatos à requerente. Em relação à concessão da liminar para antecipar o aumento por insalubridade é indevida, visto que o pedido liminar se confunde com o pedido final. Ademais, cabe ressaltar que o pedido em sede de medida liminar para concessão de pagamento dos valores devidos ao requerente não deve prosperar, uma vez que a própria sentença que vise a obtenção de inclusão em folha de pagamento só deve ser executada após seu trânsito em julgado, não podendo, muito menos se falar dessa concessão em sede de medida liminar, conforme destaca o art. 2-B da Lei 9494/97: “Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Diante do apresentado pela Leis 8.347, art. 1, § 3°, e pela Lei 9494/97, art.2o-B, torna-se descabida a concessão de liminar para pagamentos ao autor, já que, neste cenário, ocorre o risco de esgotamento do próprio objeto da ação, além da concessão de ativos financeiros adicionais à autora não ser possível em sede de medida liminar. Por outro lado, faz-se mister a concessão de parte de medida liminar requerida quanto à concessão de equipamentos necessários (EPI’s) para realização da atividade laboral.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, concedendo o fornecimento dos EPIs comumente usados contra este tipo de risco, como forma de segurar a saúde e integridade física na realização de tal atividade laboral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00 reais, adstrita a 30 (trinta) dias. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina