Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: TANIA MARA OLIMPIO RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0801261-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de PASEP ajuizada por Tania Mara Olímpio em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao longo dos anos, o banco demandado não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos, resultando em um saldo final manifestamente inferior ao que teria direito. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia apurada em parecer técnico, acrescida dos consectários legais (Id. 7926759). Deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (Id. 52021640). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 53176179). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (Id. 55674294). Decisão de saneamento e organização do processo, em que foi nomeado perito (Id. 66937861). O feito foi suspenso em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 75434811), com posterior levantamento da suspensão (Id. 84530232). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá quando o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Pois bem. Após o saneamento, o feito fora suspenso em virtude da afetação da matéria em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o STJ firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Em momento anterior, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte ré, ao apresentar contestação, acostou transcrição das microfichas da conta PASEP da autora (Id. 53176147), documento este que se revela prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento " AS Paga-Aposentadoria", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 31.10.1996. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve seu início em 31.10.1996, findando, impreterivelmente, em 31.10.2006. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 18.01.2020, ou seja, mais de quatorze anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. Em suma, mesmo que em momento anterior tenha se entendido pela não ocorrência da prescrição, ao fixar o marco inicial de contagem da prescrição a data do acesso às microfilmagens, o recente precedente tornou de observância obrigatória o marco inicial contado do saque integral, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 6 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc