Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMINIA BEZERRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP, decorrentes de supostos saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção e juros, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando a reputa desnecessária diante das provas já constantes dos autos, conforme art. 464, §1º, II, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora manifesta desinteresse na produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. A jurisprudência do STJ afasta o cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado e o acervo documental é suficiente. Nos termos do Tema 1300 do STJ, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de saques indevidos em conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A parte autora não apresenta provas mínimas dos alegados desfalques nem demonstra erro na aplicação de índices de correção, limitando-se a alegações genéricas. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afastando-se a inversão do ônus da prova, pois o banco atua como mero depositário de valores por imposição legal. Inexistindo prova de ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte dispensa a produção de provas e o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades, nos termos do Tema 1300 do STJ. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de danos materiais e morais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo banco depositário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 464, §1º, II; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.022/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1300. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828786-16.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HERMINIA BEZERRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Revisional de PASEP, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 31921138) Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 31921139), no qual sustenta, em síntese: i) a imprescindibilidade da prova pericial; ii) jamais teve acesso a qualquer tipo de documento detalhado sobre a sua conta PASEP; iii) os índices de correção foram aplicados em um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos expostos na exordial sejam julgados totalmente procedentes. Em contrarrazões (ID 31921143), o Banco Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em razão do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. II. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, sustenta ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, alegando que, ao realizar o saque do saldo existente, recebeu quantia inferior àquela que reputa devida, apontando a existência de supostos desfalques decorrentes de saques indevidos e/ou incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A sentença recorrida concluiu, em síntese, que: i) não restou comprovada a ocorrência de desfalques na conta PASEP da autora; ii) os cálculos apresentados pela parte autora mostraram-se inconsistentes e insuficientes para demonstrar o alegado direito; iii) inexistiu prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira; iv) era desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência do acervo documental. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Irresignada, a parte Autora, ora Apelada, alegou que o indeferimento da prova pericial contábil teria obstado a adequada demonstração de seu direito. No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação. De saída, destaco que quem requereu a produção de prova pericial contábil foi o Banco Réu, ora Apelado, e não a parte Autora, ora Apelante. Esta, ao ser intimada para dizer se tinha interesse na produção de provas, inclusive periciais, alegou que não havia necessidade de produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 31921122). Ademais, no caso concreto, o magistrado de primeiro grau, na condição de destinatário da prova, entendeu, de forma fundamentada, que o conjunto documental acostado aos autos, notadamente extratos, microfilmagens e planilhas apresentadas pela própria Autora, ora Apelante, era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a realização da prova pericial requerida pelo Banco Réu, ora Apelado, o que se encontra em conformidade com o art. 355, I, 370, e 464, § 1º, II, todos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] Art. 464, §1º, II, do CPC: A prova pericial será indeferida quando: [...] II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova reputada inútil ou desnecessária, desde que devidamente motivado, conforme se vê da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) In casu, conforme afirmado na sentença recorrida, a simples análise da exordial revela que a parte Autora, ora Apelante, sequer alegou quais juros e correção monetária achava devida, não tendo juntado qualquer planilha de cálculo que sustentasse a sua tese de aplicação de indexadores indevidos pelo Banco ora Apelado. Além disso, a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência da liberação dos créditos em conta e/ou em folha de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, e com o Tema 1300 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por esses motivos, entendo que não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se mostrou legítimo e devidamente fundamentado. Por fim, destaco que não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, quanto à aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, posto que a situação descrita nos autos não envolve relação de consumo, na medida em que o Banco Réu, ora Apelado, é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), em conformidade com o supracitado Tema 1300 do STJ. Desse modo, diante da inexistência de prova quanto aos alegados desfalques ou erro na atualização da conta, inexiste ato ilícito imputável ao Banco Réu, ora Apelado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 05/05/2026