Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800380-10.2019.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO ROSARIO MOURA PORTELA em face do MUNICIPIO DE COCAL, ambos, qualificados. A autora afirma ser servidora pública municipal, no cargo de professora desde 01/06/1982, sob regime estatutário, sustentando que o Plano de Carreira do Magistério prevê 45 dias de férias anuais, porém o terço constitucional vem sendo pago apenas sobre 30 dias. Requer o pagamento das diferenças. Juntou aos autos o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Plano de Carreira do Magistério, documentos pessoais e contracheques. Regularmente citado, o Município apresentou contestação ao ID 21253885, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação do vínculo estatutário da autora, haja vista a ausência de juntada do termo de posse. A parte autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia ao ID 21305999, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito, sendo suficiente a prova documental, incumbindo às partes a juntada dos documentos destinados a comprovar suas alegações na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar nos autos, conforme dispõe o art. 434 do CPC. No mérito, observa-se que a parte autora não juntou o termo de posse, documento indispensável para comprovar o vínculo estatutário com o Município réu e, consequentemente, a aplicabilidade do Estatuto dos Servidores e do Plano de Carreira do Magistério. Assim, não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal