Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801849-45.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, a instituição ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Em petição de ID 65942671, a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que esta atua somente como intermediária de transações financeiras, procedendo com a cobrança das parcelas previstas em contrato. Afirma que a parte legítima da ação é a SP GESTÃO DE NEGÓCIO LTDA. Em ID 65998122, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA alega que é parte legítima na ação e que as cobranças questionadas pela autora sob a denominação de PSER são provenientes de contratação realizada entre a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e a autora. O banco Bradesco, por sua vez, em ID 68777651 também alega sua ilegitimidade. Desse modo, diante das alegações apresentadas, preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO e acolho a preliminar de legitimidade da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, devendo somente esta constar no polo passiva da demanda. Quanto ao mérito, a parte demandante visa a indenização por danos morais e materiais, em razão de “PSERV” debitado de sua conta bancária, asseverando não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada de modo a justificar o desconto realizado. Em sede de contestação a demandada pugnou pela validade e legalidade da cobrança realizada, tendo apresentado “FICHA DE PROPOSTA – SP SAÚDE”, acompanhada de cópia de ligação telefônica, na qual a atendente se identifica como representante da empresa requerida, oferta à autora a contratação do serviço, esclarecendo os benefícios e valores a serem pagos, tendo como resposta da demandante a confirmação dos dados bancários e da contratação (ID 68777653 e ID 68777654). Assim, diante do apresentado, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados na conta bancária da autora, não merecendo prosperar qualquer repetição almejada. 3) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 19 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante