Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA SOARES DE CARVALHO FILHA
REU: ANSELMO E JUCILEIDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Claudiana Soares de Carvalho Filha ajuizou ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Anselmo e Jucileide, alegando ser titular do imóvel urbano situado na Rua Benedito Luiz de Moraes, nº 545, Centro, Demerval Lobão/PI, e afirmando que os réus exercem posse injusta sobre o bem. Sustentou, em síntese, que a ocupação do imóvel se iniciou por ato de mera liberalidade, favor ou tolerância em relação a ocupante anterior, sem contrato, sem transferência de domínio e sem outorga de qualquer título jurídico, tendo os demandados permanecido no bem sem amparo legal. Requereu, ao final, a restituição do imóvel. No início da demanda, foi deferida tutela de urgência em favor da autora. Posteriormente, contudo, a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, por vício de intimação dos réus, com determinação de renovação do contraditório. No curso do processo, os réus apresentaram manifestações e documentos destinados a demonstrar ocupação antiga do imóvel, dentre eles comprovantes de endereço, documentos de concessionárias, cadastros administrativos e outros papéis voltados à demonstração de posse prolongada. Sobreveio, então, o falecimento da autora originária. Em seguida, Diego da Silva Saldanha requereu sua habilitação nos autos. Na última petição, informou o encerramento do arrolamento judicial nº 0800593-97.2025.8.18.0048, com expedição de carta de adjudicação em seu favor, relativa ao imóvel objeto da presente demanda, atualmente individualizado na matrícula nº 10.023, requerendo o reconhecimento da sucessão processual, o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a posse exercida pelos réus é precária, por derivar de mera permissão ou tolerância, sem aptidão para gerar usucapião. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da sucessão processual A regularização do polo ativo é medida que se impõe. Consta dos autos que, após o falecimento da autora originária, Diego da Silva Saldanha requereu habilitação processual e, posteriormente, juntou carta de adjudicação expedida no arrolamento judicial correspondente, documento por meio do qual lhe foi adjudicado o imóvel objeto desta lide. A documentação superveniente demonstra, de forma suficiente, a sucessão patrimonial e processual relativamente ao bem litigioso, autorizando o prosseguimento do feito com a substituição da parte autora originária. Assim, reconheço a sucessão processual de Claudiana Soares de Carvalho Filha por Diego da Silva Saldanha, que passa a figurar no polo ativo da demanda. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental. Os elementos já constantes do processo são suficientes para a formação do convencimento judicial, não se revelando necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Com efeito, a solução da demanda depende da verificação de questões objetivas e juridicamente delimitadas: A comprovação do domínio; Aa individualização do imóvel; Aa existência, ou não, de causa jurídica apta a legitimar a posse dos réus. Esses pontos já se encontram suficientemente delineados no conjunto documental. A prova adicional pretendida, se produzida, não alteraria o núcleo jurídico da controvérsia, notadamente porque o debate central está na origem da posse e na insuficiência dos documentos dos réus para infirmar o título da parte autora. Por isso, é cabível o julgamento antecipado do mérito. Da ação reivindicatória e de seus requisitos A ação reivindicatória constitui instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, exigindo, para a procedência do pedido, a presença cumulativa de três requisitos clássicos: Prova do domínio; Individuação da coisa; Posse injusta da parte ré. No caso concreto, os três requisitos estão presentes. 4. Da prova do domínio A parte autora originária já havia instruído a petição inicial com documentação registrária do imóvel objeto da demanda. Posteriormente, o sucessor processual juntou carta de adjudicação e documentação atualizada comprovando a continuidade e regularização do título, com modernização do registro para a matrícula nº 10.023. Portanto, a titularidade dominial da parte autora está devidamente comprovada nos autos. Não consta dos autos prova de desconstituição do título da parte autora, tampouco documento apresentado pelos réus com aptidão para infirmar o domínio demonstrado. Os réus trouxeram documentos voltados à comprovação de residência e ocupação fática, mas não apresentaram escritura pública, registro imobiliário, cessão formal, compromisso de compra e venda com eficácia real, decisão declaratória de usucapião ou qualquer outro instrumento hábil a afastar a presunção de legitimidade do registro e da adjudicação apresentados pela parte autora. Da individuação do imóvel O imóvel foi descrito desde a petição inicial como sendo aquele situado na Rua Benedito Luiz de Moraes, nº 545, Centro, Demerval Lobão/PI, havendo posterior individualização atualizada no fólio real sob a matrícula nº 10.023. Há, portanto, perfeita identificação da coisa reivindicada, inexistindo dúvida objetiva quanto ao bem litigioso. Da posse injusta e da origem precária da ocupação O terceiro requisito da ação reivindicatória também se encontra caracterizado. A posse injusta, para fins de reivindicatória, não se limita às hipóteses de violência ou clandestinidade. Em sentido amplo, considera-se injusta a posse exercida sem direito oponível ao titular do domínio. No caso, a narrativa autoral, coerente com a estrutura da demanda e não infirmada por prova qualificada em sentido contrário, dá conta de que a ocupação se iniciou por ato de mera permissão ou tolerância, sem qualquer formalização contratual ou negocial. Essa circunstância é juridicamente relevante porque, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Logo, quando a ocupação se origina de liberalidade do titular, sua continuidade no tempo não basta, por si só, para transformá-la em posse juridicamente qualificada, apta a prevalecer contra o proprietário. Os documentos apresentados pelos réus demonstram, quando muito, que residem ou residiram no local, mantiveram vínculos com concessionárias e órgãos públicos, e exerceram ocupação duradoura sobre o imóvel. Todavia, tais elementos não bastam para afastar a precariedade originária da relação possessória. É que permanência fática e posse juridicamente protegida não se confundem. A defesa não logrou demonstrar qualquer causa jurídica autônoma que legitimasse sua permanência no imóvel, nem provou a ocorrência de fato inequívoco capaz de romper a origem tolerada da ocupação. Ausente título, ausente prova segura de aquisição originária da propriedade, e ausente demonstração de interversão possessória, a ocupação dos réus permanece desprovida de suporte jurídico oponível à parte autora. Da alegação defensiva de usucapião Embora não conste, no acervo examinado, pedido reconvencional ou ação autônoma de usucapião conexa, é evidente que a linha argumentativa da parte ré busca atribuir à longa permanência no imóvel eficácia impeditiva da pretensão reivindicatória, em verdadeira tese de usucapião defensiva. A alegação, porém, não procede. A usucapião, ainda que arguida em defesa, não prescinde da prova cabal de seus requisitos legais. Não basta demonstrar ocupação antiga, prolongada ou contínua. Exige-se posse com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta, pelo prazo legal, e, em hipóteses como a dos autos, também se faz indispensável prova idônea da superação da precariedade originária. Esse é o ponto central da controvérsia. Quando a ocupação se inicia por ato de permissão, favor ou tolerância, não há posse ad usucapionem. Há, quando muito, detenção juridicamente subordinada ou posse desqualificada para aquisição originária. Para que, em situação dessa natureza, se pudesse cogitar de usucapião, seria indispensável a demonstração de interversão possessória, isto é, da modificação objetiva e inequívoca da causa da posse, com exteriorização clara de oposição ao titular do domínio. Tal mutação não se presume. Deve ser demonstrada por prova robusta, precisa e segura. No caso, essa prova não foi produzida. Os documentos juntados pela parte ré revelam ocupação material e vínculo com o endereço, mas não evidenciam, de forma objetiva, a ruptura da origem tolerada da ocupação, nem indicam o marco temporal certo a partir do qual teria passado a exercer posse própria, exclusiva e hostil ao proprietário. Também não há nos autos sentença declaratória de usucapião, procedimento extrajudicial concluído, título formal de aquisição, ou outro elemento capaz de converter a alegação defensiva em obstáculo jurídico eficaz à procedência da reivindicatória. Portanto, a invocação de usucapião defensiva não tem aptidão para afastar o direito da parte autora. Jurisprudência aplicável A solução ora adotada encontra consonância com a jurisprudência invocada pela própria parte autora em sua última manifestação, especialmente no sentido de que: - Em ação reivindicatória, a posse injusta corresponde à posse exercida sem direito de possuir; - A mera alegação de usucapião não é suficiente para infirmar o direito do reivindicante sem prova adequada dos requisitos legais; - Comprovado o domínio do autor e ausente causa jurídica da posse do réu, a procedência da ação é medida impositiva. Tal orientação é compatível com os precedentes mencionados nos autos, inclusive julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí citados na petição final, os quais prestigiam a força probante do título dominial e a necessidade de prova robusta para neutralização da pretensão reivindicatória. Conclusão Em síntese, estão comprovados: o domínio da parte autora; a identificação precisa do imóvel; a posse injusta exercida pelos réus. Além disso, a documentação defensiva não afasta a precariedade da origem da ocupação, nem comprova interversão possessória apta a sustentar usucapião defensiva. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801679-11.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: SUCESSÃO PROCESSUAL: RECONHEÇO a sucessão processual de Claudiana Soares de Carvalho Filha por Diego da Silva Saldanha, que passa a figurar no polo ativo da demanda. MÉRITO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação reivindicatória, para:DECLARAR o direito da parte autora à restituição do imóvel urbano situado na Rua Benedito Luiz de Moraes, nº 545, Centro, Demerval Lobão/PI, atualmente individualizado na matrícula nº 10.023;DETERMINAR que os réus Anselmo e Jucileide desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação desta sentença;ADVERTIR que, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, deverá ser expedido mandado de imissão na posse em favor da parte autora, com autorização para desocupação compulsória, inclusive com requisição de força policial, se necessária, e arrombamento, caso indispensável ao cumprimento da ordem judicial;AUTORIZAR, em caso de cumprimento coercitivo, a retirada de pessoas e bens que se encontrem no imóvel, observadas as cautelas legais e lavrando-se auto circunstanciado; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte ré, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos e pelo prazo legal. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, e em caso de descumprimento da obrigação de desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de imissão na posse. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão