Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIS MACIEL FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito. CORRENTE, 17 de março de 2026. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800541-53.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIS MACIEL FERNANDES
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito. CORRENTE, 17 de março de 2026. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800541-53.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800541-53.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz que o acórdão impugnado contrariou o artigo 373 do Código de Processo Civil, o art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e violou a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei. Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: EDIS MACIEL FERNANDES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800541-53.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos.
Trata-se de recurso cuja competência para análise do juízo de admissibilidade pertence aos Presidentes de cada uma das Turmas Recursais, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 1º da Portaria nº 4502/2018 - PJPI/TJPI/SECTURREC. Desta forma, considerando que o acórdão impugnado pelo recurso supracitado foi proferido pela 2ª Turma, determino que a Secretaria proceda com a redistribuição dos presentes autos à Presidência da 3ª Turma Recursal, para o seu regular processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.