Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL MARIA DO ESPIRITO SANTO
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Isabel Maria do Espírito Santo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Liberty Seguros S/A e Banco Bradesco S/A, alegando que jamais contratou seguro junto à primeira requerida, não obstante terem sido realizados descontos mensais em sua conta bancária/benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. Sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, bem como indenização por danos morais. A requerida Liberty Seguros S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição e a inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança, sem, contudo, juntar aos autos o contrato de seguro supostamente firmado. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou contestação própria, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como instituição financeira intermediária, responsável exclusivamente pelo processamento do débito em conta, sem participação na contratação do seguro. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da prescrição (Liberty Seguros S/A) A requerida Liberty Seguros S/A sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que os descontos teriam se iniciado em 02/04/2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 10/08/2023. Sem razão. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, não houve comprovação segura acerca do momento em que a parte autora tomou ciência inequívoca da origem dos descontos, ônus que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança, sobretudo quando não demonstrada a ciência clara e inequívoca do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 1.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A O Banco Bradesco S/A alega ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como meio de pagamento, sem participação na contratação do seguro. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. A instituição financeira que permite, processa e mantém descontos automáticos em conta de consumidor, sem comprovação de autorização válida, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que bancos respondem por descontos indevidos realizados em contas de seus clientes, ainda que originados de terceiros, quando não demonstrada autorização expressa do consumidor. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. 2. Do mérito 2.1 Da inexistência de relação jurídica e do ônus da prova A parte autora afirma não ter contratado seguro junto à Liberty Seguros S/A. Em contrapartida, a requerida não juntou aos autos qualquer contrato, proposta de adesão, gravação telefônica ou documento idôneo capaz de comprovar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. A ausência de comprovação da contratação conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 2.2 Da cobrança indevida e da repetição do indébito Restando demonstrada a inexistência de contratação, os descontos realizados revelam-se manifestamente indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a cobrança perdurou por período prolongado, sem apresentação de contrato e sem demonstração de erro justificável, configurando falha grave na prestação do serviço. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. 2.3 Dos danos morais A realização de descontos indevidos em conta bancária/benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e comprometendo sua subsistência. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Diante das circunstâncias do caso, da natureza da conduta e do caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801505-65.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida Liberty Seguros S/A; b) Condenar solidariamente Liberty Seguros S/A e Banco Bradesco S/A a cessarem imediatamente quaisquer descontos relativos ao seguro impugnado; c) Condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; d) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 1.000,00 ( um mil reais ); e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de fevereiro de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão