Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA, BANCO SEMEAR S.A.
APELADO: BANCO SEMEAR S.A., ANTONIO PEDRO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU ESPÓLIO NÃO REALIZADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800153-15.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de recursos de apelação (principal e adesivo) interpostos por Banco Semear S.A. e Antonio Pedro da Silva, apelantes e reciprocamente apelados, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida pelo segundo em face do primeiro, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a exclusão imediata dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de três mil reais. O juízo reconheceu, ainda, a prescrição da pretensão de restituição referente aos descontos efetuados em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. O fundamento central da decisão baseou-se na constatação de que, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual assinado, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse financeiro (TED) para a conta do consumidor, aplicando-se o entendimento da Súmula 18-A do TJPI para reconhecer a invalidade do negócio jurídico. Em suas razões recursais principais, o apelante Banco Semear S.A. argumenta a validade e regularidade da contratação, sustentando que anexou aos autos comprovante atestando a disponibilização do valor na conta da parte autora, o que configuraria exercício regular de um direito. Defende a inexistência de danos morais, alegando que a situação narrada não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, e afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro ante a estrita ausência de má-fé. Requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, a devolução na forma simples e a compensação/restituição do crédito inicialmente depositado. Em sede de contrarrazões ao apelo principal, o apelado Antonio Pedro da Silva pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o documento colacionado pelo banco consiste em um mero comprovante de agendamento de ordem de pagamento, o qual não possui eficácia para atestar a efetiva transferência dos valores. Ampara-se nas Súmulas 18 do TJPI e 479 do STJ (fortuito interno), asseverando que a privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral presumido e que a resistência do banco caracteriza má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Por sua vez, em recurso de apelação adesiva, o apelante Antonio Pedro da Silva requer a reforma parcial da sentença estritamente para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal, majorar o valor da indenização por danos morais e elevar o percentual dos honorários advocatícios. Sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, o que impediria a prescrição do fundo de direito e garantiria a restituição desde o primeiro desconto em 2010. Aduz, ainda, que a condenação moral de três mil reais é ínfima frente aos transtornos suportados pelo idoso, requerendo sua majoração, assim como a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de vinte por cento. Lado outro, em suas contrarrazões ao apelo adesivo, o apelado Banco Semear S.A. defende a correta incidência do art. 27 do CDC, sustentando que a prescrição de cinco anos fulmina a pretensão de restituição da maior parte dos valores. Argumenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, ressaltando que eventuais juros devem incidir apenas a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, defende a manutenção dos honorários em dez por cento em virtude da simplicidade da demanda. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi ajuizada pelo Sr. ANTONIO PEDRO DA SILVA, com seu falecimento no curso da lide, seus sucessores (o espólio ou os herdeiros) possuem legitimidade para prosseguir na demanda quanto aos pedidos de cunho patrimonial. Por esta razão, impositiva a regularização da representação processual da parte autora, com a habilitação formal do espólio, representado pelo (a) inventariante, ou de todos os herdeiros, caso não instaurado o inventário. Apesar da regular intimação (ID 30765514), não houve nenhuma manifestação. O art. 313 do Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual, assim preconiza: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Conforme os artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros, que deverão ingressar no feito. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC. 2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. Como consignado no acórdão recorrido, a viúva do autor não se desincumbiu de regularizar o polo ativo da demanda com a necessária habilitação dos sucessores, mesmo sendo intimada pessoalmente para fazê-lo. 4. Consignou, ainda, a Corte de origem, que o advogado, que representava o segurado nos autos, peticionou informando a recusa e a falta de interesse da viúva em lhe fornecer a documentação necessária para a regularização da habilitação. 5. Por fim, o argumento apresentado pelo ora Agravante nas razões do Apelo Especial de que a procuração da filha do de cujus, nascida fora do casamento, não foi juntada aos autos por razões de foro íntimo, não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.848/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.) Houve intimação, inclusive por intermédio de oficial de justiça, o qual não logrou êxito em localizar quaisquer dos herdeiros. Nesse sentido, não é crível que eventual intimação ficta realizada por edital fosse mais eficiente do que a enviada diretamente para o endereço do autor falecido, diante do exaurimento das diligências cabíveis para a localização dos sucessores do autor, e considerando que o trâmite processual não comporta prorrogação ad aeternum, resta patente a necessidade de extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por perda do interesse processual superveniente e ausência de regularização processual de uma das partes, nos termos do art. 485, inciso VI, e arts. 485, inciso IV c/c 313, § 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator