Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
REU: Prefeitura municipal de Teresina DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Anulatória de Crédito Tributário ajuizada por Jelta Veículos e Máquinas Ltda. em face do Município de Teresina (ID 53721694). Por meio da decisão interlocutória saneadora, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o contador Danillo César Bueno Pinto para a execução do encargo técnico (ID 77537215). O profissional nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 24.300,00 (ID 79078576). Na ocasião, o perito requereu o adiantamento de 50% da verba honorária para o custeio das despesas iniciais e o início dos trabalhos técnicos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 79078576). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca da proposta apresentada (ID 81255126). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A produção da prova pericial encontra-se respaldada na necessidade de esclarecer a dinâmica do recolhimento e da eventual retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas instituições financeiras envolvidas nas operações da parte autora (ID 53721694). No que tange ao adiantamento de parcela dos honorários periciais, a legislação processual civil autoriza expressamente que o magistrado defira o levantamento de metade da quantia arbitrada antes do início das diligências, reservando o montante remanescente para o encerramento do trabalho técnico. Com efeito, dispõe o texto legal aplicável à espécie: Art. 465, § 1, incisos I, II e III: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nesse contexto, o depósito integral da quantia ou o cumprimento dos atos materiais de custeio viabilizam a liberação parcial pretendida. A autorização do levantamento inicial de 50% dos honorários periciais depositados assegura ao expert os meios indispensáveis para dar andamento às diligências e exames documentais cabíveis. Outrossim, visando à fiel observância do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível assinalar o prazo legal para que os litigantes indiquem seus assistentes técnicos e formulem os quesitos que entenderem pertinentes, consoante preconiza o art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, aperfeiçoada a fase de quesitatação, cumpre intimar o perito para reagendar a reunião inaugural dos trabalhos. Para conferir maior celeridade e eficiência processual, a intimação posterior das partes quanto à nova data designada deve ser realizada de forma imediata pela Secretaria, independentemente de nova conclusão dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800149-26.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [AITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial (ID 79078576) e DETERMINO as seguintes providências: a) expedição do competente alvará judicial ou ordem de pagamento para a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado, Danillo César Bueno Pinto, a fim de viabilizar o início dos trabalhos técnicos; b) intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, os respectivos assistentes técnicos, informando e-mail e telefone de contato, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, a intimação do perito judicial para que reagende a reunião inicial de início da perícia; d) uma vez reagendada a data de início do trabalho pericial, a intimação imediata das partes pela Secretaria deste Juízo para acompanhamento, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina