Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RONNY CARVALHO BARBOSA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO SOUSA GALDINO, ROBERT DE OLIVEIRA SOUSA, RONALDY SOUSA OLIVEIRA, RONEUDA DO LIVRAMENTO CARVALHO DE SOUSA, JOANA MARIA DE CARVALHO ESPÓLIO: JOSE BARBOSA DE SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822078-81.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença de procedência proferida nestes autos (ID 73786229). O embargante alega a ocorrência de contradição e obscuridade na fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), sustentando que a cumulação de índices e a aplicação da taxa Selic de forma simples geram dupla atualização e insegurança jurídica. Outrossim, aduz omissão quanto à forma de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária da parte autora. Após a oposição do recurso, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, ocorrido em 16 de junho de 2025 (ID 81839633). O feito foi suspenso para a regularização processual (ID 82301748). Posteriormente, foi proferida sentença homologando a habilitação dos sucessores do falecido (ID 90255014), decisão que transitou em julgado em 10 de março de 2026 (ID 92367055). Os sucessores habilitados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 92367444), contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação (ID 93166866). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 93166866) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (ID 78053797). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante. A sentença de ID 73786229 apresenta contradição e obscuridade na fixação dos juros de mora e da correção monetária. No item "c" do dispositivo, este juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (ID 73786229). Contudo, no parágrafo seguinte, determinou a aplicação da taxa Selic de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora, com a exclusão do IPCA-E a partir de sua incidência (ID 73786229). Essa redação é contraditória e obscura, pois a taxa Selic, por sua natureza híbrida, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo inviável a sua incidência de forma simples ou cumulada com outro índice de correção monetária no mesmo período, sob pena de caracterizar dupla atualização (bis in idem), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. Ademais, a sentença embargada foi proferida em 11 de abril de 2025 (ID 73786229), momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 14.905 de 2024 (com vigência a partir de 30 de agosto de 2024). A referida lei alterou substancialmente o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), sendo este último aplicado de forma autônoma para a correção da moeda. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, readequando os consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905 de 2024 e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora no âmbito do direito privado antes da vigência da Lei nº 14.905 de 2024, conforme se extrai do Tema Repetitivo 1368. O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão nos seguintes termos. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1368 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL]: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. — Paradigma: REsp 2199164/PR De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a adequação dos consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905 de 2024 deve ser realizada para evitar distorções no cálculo do débito judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manifestou-se sobre a matéria. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 406, §1º, DO CC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença de origem, mas não se manifestou acerca dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações. 2. Alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao índice aplicável de atualização monetária e juros de mora nas condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados de ofício, sem que haja reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ). 6. O STF, na ADI 5.867, firmou entendimento de que os juros legais devem observar a Taxa Selic. 7. O art. 406, §1º, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024) prevê a aplicação da Selic, deduzido o IPCA. 8. Reconhecida a omissão, impõe-se a adequação dos índices incidentes: Selic como juros de mora e correção monetária, conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar a aplicação da Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, sobre as condenações por danos materiais e morais. Tese de julgamento: “A omissão do acórdão quanto aos consectários legais da condenação deve ser suprida em sede de embargos de declaração, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, como índice único de juros de mora e correção monetária.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800804-53.2022.8.18.0044 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Por outro lado, no que concerne à alegada omissão sobre a compensação de valores, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença de ID 73786229 determinou expressamente a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor em decorrência dos empréstimos nulos, devidamente corrigidos desde a data do depósito (ID 73786229). Nesse ponto, o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, pretensão que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos aclaratórios para fins de rejulgamento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC perante fundamentação suficiente e enfrentamento das teses essenciais ao deslinde da controvérsia, analisadas separada e especificamente em tópicos próprios.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inviáveis efeitos infringentes na via estreita dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.972.277/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Portanto, a sentença deve ser integrada apenas para readequar a sistemática de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, mantendo-se os demais termos da decisão de mérito. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Diante da necessidade de adequação dos índices ao regime anterior e posterior à Lei nº 14.905 de 2024, os cálculos devem observar as seguintes balizas de forma contínua. No tocante aos danos materiais, a readequação dos consectários legais deve observar a seguinte divisão temporal: I) do efetivo prejuízo (data de cada desconto) até a citação em 2 de fevereiro de 2021 (ID 14434743), incide apenas correção monetária pelo IPCA-E (ID 73786229); II) da citação até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, vedada qualquer cumulação; III) a partir de 30 de agosto de 2024, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, com piso zero). No que tange aos danos morais, a incidência dos consectários legais deve seguir a seguinte cronologia: I) do evento danoso (data do primeiro desconto, em dezembro de 2014) (ID 6116669) até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic; II) de 30 de agosto de 2024 até o arbitramento (11 de abril de 2025) (ID 73786229), incide apenas a taxa legal de juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, com piso zero), sem correção monetária autônoma; III) a partir do arbitramento (11 de abril de 2025) (ID 73786229) em diante, incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. (ID 74586878) para sanar a contradição e a obscuridade apontadas na sentença de ID 73786229, determinando que os itens "b" e "c" do dispositivo passem a vigorar com a seguinte redação, respeticvamente: b) condenar o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A à restituição do indébito, de forma simples, dos valores pagos indevidamente relativos aos contratos declarados nulos, atualizados da seguinte forma: do efetivo prejuízo (data de cada desconto) até a citação (2 de fevereiro de 2021) incide apenas correção monetária pelo IPCA-E; da citação até 29 de agosto de 2024 incide exclusivamente a taxa Selic; a partir de 30 de agosto de 2024 incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero), compensando-se com o valor comprovadamente disponibilizado na conta bancária do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo depósito até 29 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024; c) condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da seguinte forma: do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até 29 de agosto de 2024 incide exclusivamente a taxa Selic; de 30 de agosto de 2024 até a data do arbitramento (11 de abril de 2025) incide exclusivamente a taxa legal de juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero), sem correção monetária autônoma; a partir da data do arbitramento (11 de abril de 2025) em diante incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, com piso zero). Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada (ID 73786229). TERESINA-PI, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito