Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
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Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
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Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
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DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:04
Expedição de documento (incompetência)
04/02/2026, 09:06
Sem descrição
04/02/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:39
Documento
10/10/2025, 11:57
Petição
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento
12/09/2025, 12:52
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:06
Petição
20/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O município de Teresina impugnou os cálculos elaborados por esta coordenadoria alegando a inclusão indevida de juros de mora no chamado "período de graça constitucional" (de 10/02/2022 a março/2022), bem como pela aplicação de juros capitalizados, em afronta aos parâmetros constitucionais. Impugnação foi indeferida. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 87.563,03 (Oitenta E Sete Mil, Quinhentos E Sessenta E Três Reais E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido SIMONE SALES DE OLIVEIRA R$ 87.563,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 87.563,03 CPF RRA Banco Agência Conta 028.292.273-36 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3389 00002064-7 OPERAÇÃO: 003 Isento de previdência e imposto de renda. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
19/08/2025, 17:08
Sem descrição
19/08/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:09
Documento
05/08/2025, 09:39
Petição
01/08/2025, 11:04
Petição
18/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0020430- 22.2007.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente SIMONE SALES DE OLIVEIRA, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 10/02/2022. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25883090, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (10/02/2022) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Janeiro de 2016, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/07/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:23
Documento
20/06/2025, 09:07
Petição
18/06/2025, 14:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Petição
06/06/2025, 09:44
Publicação
06/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:16
Documento
05/06/2025, 08:32
Petição
05/06/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0751099-24.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25540846 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25488655. CPREC, em Teresina-PI, 4 de junho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:34
Expedição de documento
04/06/2025, 10:34
Documento
04/06/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIMONE SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751099-24.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI