Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803273-67.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. Alega o impugnante que houve excesso de execução por diversas razões. Inicialmente, alega que o parâmetro utilizado como data para o dano material está errado, asseverando que o primeiro desconto ocorreu depois. Além disso, afirma que foram incluídos mais descontos do que efetivamente foram cobrados, posto que o primeiro e o último incluídos pelo exequente não teriam ocorrido. Ainda, alega que a data para início da atualização do dano moral deveria ter sido a do acórdão, não a da sentença. Por fim, afirma que que foram utilizados taxas de juros e índices equivocados para atualização dos valores, que deveriam ser atualizados pela taxa SELIC É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao primeiro desconto do dano material, que também influencia a data inicial para atualização dos valores, não vejo razão ao impugnante. O extrato do INSS da parte autora (27640513) diz claramente que o início dos descontos foi em 05/2019. Isso é corroborado pelo fato de que o extrato é de 05/2022 e houve 37 descontos naquela data, sendo necessário um desconto em 05/2019 para tanto. Por outro lado, verifico que, de fato, a parte executada havia informado o cancelamento antes do desconto de abril de 2023 no ID 39172087, não podendo ser considerada tal parcela. Quanto à taxa de juros e índice de atualização, verifico que o exequente usou exatamente o determinado na sentença de ID 37610199. Apesar da alegação da parte executada, a calculadora utilizada pelo exequente usa como índice de correção na seleção da Justiça Federal o IPCA-E, não a taxa SELIC, como mencionado pelo impugnante, pois era o índice utilizado pela justiça federal anteriormente. Isso pode ser observado facilmente realizando-se a atualização do mesmo valor pelos dois índices, o que gera o mesmo resultado, diferente se for utilizada a taxa SELIC. Assim, correto a inclusão dos juros de 1%, conforme determinado em sentença. Ressalto que se a parte executada entendia que a aplicação deveria ocorrer de forma diversa, deveria ter recorrido ainda na fase de conhecimento. Transitada em julgado a sentença, seu dispositivo deve ser cumprido como está. Dessa forma, apenas com a exclusão do valor indevido, tem-se que os danos materiais somam R$ 28.432,68 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) Por fim, quanto à data inicial dos danos morais, verifico razão ao impugnante. A data do arbitramento final coincide com a data do acórdão, 20/09/2024, conforme certidão de ID 65904192. Dessa forma, os danos morais somam o valor de R$ 5.621,81, conforme cálculos em anexo. Assim, os danos materiais e morais perfazem o valor de R$ 34.054,49 (trinta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), que, subtraídos do valor a compensar, R$ 11.685,90 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) e acrescidos dos honorários sucumbenciais, tornam como valor da execução R$ 24.605,44 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por tempestiva, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para determinar como valor da execução o de R$ 24.605,44 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o depósito já realizado. Preclusas as vias impugnativas, desde já determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 22.368,59 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 700130719020, em benefício da parte autora, JOAO FRANCISCO DA SILVA, CPF/CNPJ: 013.092.958-16; e a favor dos advogados da autora, HENRY WALL GOMES FREITAS CPF/CNPJ: 786.759.443-49, e LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CPF/CNPJ: 034.362.223-80, o valor de R$ 2.236,85, com eventuais ajustes e correções, depositados na mesma conta judicial. No mesmo expediente, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor remanescente, R$ 2.823,89 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), com eventuais ajustes e correções, depositados na conta judicial 700130719020, a ser devolvido ao depositante, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, por transferência à seguinte conta: conta corrente pessoa jurídica nº 001-9, agência nº 4040 Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte vencida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: JF-Condenatórias Geral (exceto Fazenda Pública) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00%. ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. PERÍODO DO JUROS TOTAL 1 20/09/2024 5.000,00 5.205,38 416,43 20/09/2024 a 28/05/2025 5.621,81 TOTAIS 5.000,00 5.205,38 416,43 5.621,81 -------------------------------- Subtotal R$ 5.621,81 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 5.621,81