Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LOJAS REV SOM LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 156, I, DO CTN, C/C ARTS. 924, II E 925 DO CPC. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES. CUSTAS PELO EXECUTADO. INSERÇÃO NO SERASAJUD EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001288-17.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Exequente em face do Executado, ambos devidamente qualificados nos autos. A Exequente, por meio da petição retro, requereu a extinção do feito em razão do adimplemento do débito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal. Consequentemente, determino o levantamento de qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seu titular em razão de determinação exarada neste processo. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a Exequente informou já terem sido recolhidos, encontrando-se depositados em Juízo, pelo que determino a expedição de alvará em favor da APPE, como requisitado na peça de ID 82736721. As custas processuais ficam a cargo do executado, já adimplidas, como se infere do ID 77076172. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.