Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812873-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas cumulada com Indenização por Danos Morais movida por RAYONE QUEIROZ COSTA LOBO em face do ESTADO DO PIAUÍ. A autora alega que atuou como tabeliã interina do 2º e 8º Ofícios de Notas e Registro de Imóveis de Teresina entre maio de 2016 e julho de 2017, sustentando que sua exoneração foi desprovida de motivação fática. Pleiteia o recebimento de FGTS, multa de 40%, férias em dobro e 13º salário, além de indenização por danos morais em razão da exposição midiática supostamente negativa promovida por autoridades do TJ-PI, que a associaram a crimes de peculato e desvios financeiros. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo a inexistência de vínculo empregatício e a legalidade do ato administrativo de exoneração, pautado na precariedade da função interina e em indícios de irregularidades. (id.5759247) Em audiência de instrução realizada em 16/11/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que discorreram sobre a rotina da serventia e a repercussão dos fatos. (id.22014633) Em alegações finais, as partes ratificaram seus posicionamentos, destacando-se a juntada de informações sobre as Ações Civis Públicas nº 0821430-72.2017.8.18.0140 e 0821433-27.2017.8.18.0140, que apuram atos de improbidade administrativa e dano ao erário durante a gestão da autora. (docs de id.22087540 e 24604426) O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. (id.5880972) Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O cerne da questão reside na natureza jurídica do encargo desempenhado pela autora. A tese inicial de que a exoneração foi "imotivada" e que deveria ser mantida até a posse de um concursado revela um profundo equívoco sobre o regime de interinidade. O interino não é detentor de cargo público, nem empregado celetista, é um preposto de confiança do Poder Público para evitar a solução de continuidade do serviço. Consequentemente, o ato de designação e dispensa é marcado pela discricionariedade e precariedade. A alegação da autora de que foi substituída por "outra interina" em nada invalida o ato administrativo, pois a confiança é o liame que sustenta a função, podendo a Administração, a qualquer tempo, reavaliar a conveniência da manutenção do designado. Aprofundando a análise, a autora sustenta a inexistência de motivos para o seu afastamento, mais especificamente na petição id.5228448. ‘’Ocorre que a Reclamante foi exonerada sem motivo fático que justificasse tal medida extrema. Por exemplo dar posse ao titular concursado. Mas, tão somente para ser substituída por outra Interina, como se vê na Portaria de Exoneração, em anexo’’ (grifei) Contudo, em breve consulta ao PJE por este juízo, bem como exposto pelo Estado em contestação, observa-se uma realidade distinta e grave. Tramitam perante este Tribunal as Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa nº 0821430-72.2017.8.18.0140 e 0821433-27.2017.8.18.0140, nas quais o Ministério Público investiga desvios de rendas das serventias, uso indevido de insumos públicos para proveito particular e ausência de repasses obrigatórios. Ainda que, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, não se possa considerar a autora culpada antes do trânsito em julgado das referidas ações, a existência de tais investigações robustas e os indícios nelas contidos constituem motivação administrativa legítima e suficiente para o rompimento da confiança necessária já explicitada acima. É inadmissível que o Estado mantenha à frente de uma serventia de tamanha relevância alguém sobre quem pesam suspeitas concretas de malversação de dinheiro público. Quanto aos pedidos de FGTS, férias em dobro e multa rescisória, a improcedência é manifesta. O interino de cartório não se submete ao regime da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema, firmou o entendimento de que os substitutos e interinos não possuem direito às verbas típicas de cargo efetivo ou relação de emprego, dada a natureza transitória do múnus. Deferir tais verbas equivaleria a transmudar uma função pública precária em um emprego vitalício por vias transversas, onerando o erário sem qualquer amparo legal ou constitucional. O interino já é remunerado pelo teto do funcionalismo, e exigir "penduricalhos" trabalhistas após ser afastado sob suspeita de má-gestão afronta a moralidade administrativa. No que tange aos danos morais a análise deve partir de premissas jurídicas. As declarações das autoridades do TJPI, conforme documentos acostados, limitaram-se a narrar o resultado de auditorias e a necessidade de intervenção para resguardar o erário. Se a autora sente-se "execrada", tal sentimento decorre da probabilidade de seus próprios atos na gestão dos cartórios e não do dever de transparência do Estado. O ato em questão é uma intempérie grave na administração pública, e a exposição de sua investigação é um corolário da publicidade dos atos administrativos, não configurando ato ilícito indenizável. Portanto, a improcedência total é a única via possível. A autora não faz jus a verbas trabalhistas típicas de empregados celetistas, pois a natureza de sua função era precária e transitória, conforme já disposto no presente decisum. Da mesma forma, não há que se falar em dano moral quando a "exposição" sofrida é consequência direta de uma investigação sobre o sumiço de milhões de reais dos cofres públicos. Deste modo, acolher os pedidos seria premiar uma má-gestão e institucionalizar o enriquecimento sem causa contra o Estado do Piauí, o que este juízo não tolerará. Por fim, trato do fato incontroverso que a benesse da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente comprovam a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade fática aqui demonstrada. Conforme evidenciado pelo ente público, a autora não apenas omitiu sua real condição financeira, alegando que estava desempregada, como restou provado que exerce atividade empresarial ativa como na empresa 'Officium – Consultoria Cartorária', fato este público e notório, identificável em suas redes sociais. A alegação de hipossuficiência contida na inicial revela-se, portanto, mendaz e incompatível com o padrão de vida de quem gere consultoria especializada, ferindo de morte o princípio da boa-fé processual, igualmente evidenciado ao dispor que não houve motivos para sua destituição, quando em verdade existiu sim. Portanto, é cristalina tentativa de ludibriar este juízo buscando apresentar uma realidade distorcida dos fatos.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Bem como diante da ausência de provas documentais da carência financeira e da existência de prova em contrário quanto à sua capacidade econômica, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil, devendo a autora ser intimada para o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina