Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETYCIA DO NASCIMENTO SIMOES
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809346-34.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETYCIA DO NASCIMENTO SIMÕES contra o MUNICÍPIO DE TERESINA. Narra a autora que seu irmão, ALEX SANDER DO NASCIMENTO SIMÕES, foi alvejado com tiros em Teresina-PI, por servidores da Guarda Municipal de Teresina. Informa que a família da requerente é natural e reside na cidade de São Paulo – SP e após contato com o Instituto Médico Legal de Teresina fizeram o reconhecimento do corpo via telefone, diante da verossimilhança das tatuagens, dentre outras características pessoais. Aduz a requerente que, juntamente com sua mãe, viajaram de São Paulo para o Piauí com ajuda financeira dos familiares, parentes e amigos, para buscar o corpo do falecido que se encontra no Instituto Médico Legal de Teresina há 14 dias, e os familiares desejam realizar o translado de volta para sua cidade natal, com a cremação dos restos mortais, tendo em vista ser a forma mais adequada diante da pandemia do COVID-19. Decisão (id.9280855) que concede em parte a tutela, concedendo a gratuidade de justiça e a liberação de laudo cadavérico e da cremação do corpo. Embargos de declaração opostos em id.9351644. Decisão interlocutória de mérito (id.9385343) que conhece o embargos de declaração opostos, mas que nega o pedido de que o Município de Teresina arque com as despesas da cremação. Em contestação apresentada (id.10266336), a parte demandada requer, no mérito, a extinção parcial do processo sem julgamento de mérito, quanto aos pedidos de liberação do corpo e autorização para cremação, bem o julgamento pela improcedência quanto aos demais pedidos. Em réplica (id.11324525), a parte demandante reitera os pedidos da inicial. Em parecer ministerial (id.16553328), o órgão deixa de se manifestar diante da ausência de interesse na demanda. Intimadas para a produção de provas, a parte demandada afirma não ter provas a produzir (id.16803738), já quanto a parte demandante, seu representante requer a intimação pessoal da parte autora (id.16692262). Em declaração (id.23137721), a parte interessada Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa pede o redirecionamento dos autos às partes legítimas. Em manifestação posterior (id.35592113), a parte demandante requer o prosseguimento do feito, com o julgamento do mesmo. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo por reiterar a decisão que o concedeu em id.9280855. Vista a gratuidade, passo ao mérito. Nesse aspecto, a parte demandada requer a liberação do corpo da vítima, junto ao laudo cadavérico. Além disso, a devida cremação do corpo, às custas do Município de Teresina, e o deferimento de benefício assistencial para atender a situação de vulnerabilidade temporária, com o fornecimento de passagem para São Paulo e a concessão de recursos alimentícios e financeiros. Sob esse aspecto, vale ressaltar que a cremação de cadáveres é regulada pela Lei nº 6.015 /73. Da leitura dos dispositivos legais incidentes na hipótese, verifica-se que a cremação de cadáver exige: I - a prévia manifestação de vontade de ser incinerado ou a existência de interesse da saúde pública; II - atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico legista e III - autorização judicial, apenas nos casos de morte violenta; art 77, §2 º, da lei de registros públicos. A manifestação da vontade, em casos de cremação, ocorre por intermédio dos familiares do falecido, uma vez que a Lei de Registros Públicos não estabelece forma especial para manifestação em vida do de cujus neste sentido. Desse modo, regulado pelo dispositivo civilista, é conferida a devida legitimidade ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer outro parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, a fim de resguardar os direitos da personalidade da pessoa morta, conforme apresenta o art. 12, parágrafo único. Em se tratando da cremação, observo a presença de laudo de exame cadavérico firmado por médico legista (id. 9276106). Ainda que se trate de morte violenta, as autoridades da polícia judiciária informaram não haver mais necessidade do cadáver para fins de investigação penal, nem impedimentos para a realização de tal procedimento, de forma que não se deve obstar a liberação do corpo para a prática da cremação se há a presença dos requisitos anteriormente discutidos. Sob esse prisma, ainda sobre a cremação, não merece prosperar pedido de que tal procedimento se dê às custas do Município de Teresina ou de algum ente da Administração, isso porque, para o constituição de direito subjetivo à cremação e ao ônus pecuniário da parte demandada, a cremação deve ser de caráter obrigatório, o que não ocorre, pois nos autos em questão,
trata-se de caráter facultativo, podendo, inclusive, ser manifestado tal vontade por testamento vital. Logo, não trazendo a parte demandante aos autos qualquer elemento que comprove e justifique a obrigatoriedade, como a alegação de que o falecido estava contagiado antes ou após a morte, não há que se falar em responsabilidade municipal para arcar com o ônus pecuniário da cremação. Por outro lado, quanto ao benefício assistencial requerido para a parte e para a sua genitora, tal benefício em que a parte baseia o pedido é regulado pela Lei Municipal nº 4916/16. Nesse ínterim, percebe-se que a autora não juntou, na propositura da ação, comprovação da legitimidade da requerente para pedir em nome de outrem. Logo, não cabe à parte demandante requerer qualquer pedido em favor de terceiro, sem que tenha legitimidade extraordinária para tanto. Ademais, sobre o benefício assistencial em situação de vulnerabilidade temporária requerido para a própria autora, verifico que a lei municipal anteriormente citada requer, para tal concessão, o estabelecimento de procedimento administrativo para análise dos requisitos e concessão do benefício, conforme os art. 4º e 6º da lei, transcrevo: “Art. 4 Os Benefícios Eventuais, de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias que tenham uma renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, quando do requerimento, e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO, devidamente comprovada pelo número de identificação social - NIS, visando atender, de forma suplementar e provisória, as necessidades humanas básicas. Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão autorizados após requerimento fornecido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS e assinado pelo interessado. (...) Art. 6 O Auxílio-funeral será concedido pela Unidade de plantão funerário do Município com funcionamento 24h, em dias úteis, fins de semana e feriados. Parágrafo único. Será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como fica impossibilitada a condição de ressarcimento. (grifei).” Dessa maneira, devido à ausência de comprovação do procedimento administrativo, não se faz devida a concessão de tal benefício de assistência.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se a parte requerida a liberar o corpo de ALEX SANDER DO NASCIMENTO SIMÕES, com expedição do laudo cadavérico, e a conceder a cremação dos restos mortais, com a referida cremação, sendo estas às custas da própria parte demandante. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Condeno os demandantes em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 5% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina