Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDETE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801799-92.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA CLAUDETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 42012784), que condenou a parte executada conceder o auxílio-doença e a pagar as parcelas vencidas (25/11/2021). A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 77922740), instruído com planilha de cálculo (id. 77923415), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 33.811,67 ( trinta e três mil oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Intimada na forma do art. 535 do CPC, a parte executada não apresentou impugnação. Ao contrário, protocolou a manifestação de id. 86546811, na qual informou concordar expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo ofício requisitório. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 33.811,67 (id. 78533601), em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada, por meio da petição de id. 86546811, manifestou sua expressa concordância com o valor executado, renunciando ao seu direito de impugnar. Diante da ausência de controvérsia e da concordância explícita do devedor, a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora é medida que se impõe, tornando o valor incontroverso e apto à expedição do respectivo requisitório. Por fim, no que tange à expedição do alvará/requisitório, considerando a natureza da demanda e a condição de hipossuficiência da parte autora, e em aplicação do poder geral de cautela, determino que o ofício requisitório referente ao crédito principal seja expedido diretamente em nome da beneficiária, MARIA CLAUDETE DA SILVA, como forma de garantir que os valores cheguem de forma segura e direta a sua titular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 78533593, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do débito em R$ 33.811,67 ( trinta e três mil oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos), atualizado até julho de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de impugnação. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, MARIA CLAUDETE DA SILVA, para pagamento do valor principal ora homologado. Após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio