Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GESSICA MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO GADELHA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803871-70.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Gessica Maria da Conceição do Nascimento Gadelha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob a alegação de que a autora exerceu atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência legal. O INSS contestou o feito, alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada em razão de ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, a qual teria sido julgada improcedente com base na ausência de início de prova material. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e pugna pela improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, impugna a preliminar e alega que esta ação funda-se em nova documentação, não analisada no feito anterior, o que afasta a identidade de causas. Analisando os autos, verifico que a presente demanda foi instruída com diversos documentos não identificados no processo anterior, tais como: contrato de comodato, declaração de proprietário, DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF, notas fiscais, recibos de ITR, e certidão de nascimento com qualificação da autora como lavradora, entre outros, o que caracteriza modificação da causa de pedir remota. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada, por inexistir identidade absoluta entre os fundamentos da presente ação e aqueles discutidos anteriormente, conforme pacífica jurisprudência do STJ em sede previdenciária. Passo, então, à organização do processo. O feito encontra-se apto à fase instrutória, sendo necessária a delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos dez meses que antecederam o parto ocorrido em 02/09/2020; b) se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente à comprovação da qualidade de segurada especial, sendo passíveis de complementação por prova testemunhal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e, no caso de produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. BARRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras