Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON JOSE DO REGO
REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801675-40.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELSON JOSE DO REGO em face do MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que, em 08 de agosto de 2023, tentou, junto com outro advogado, protocolar requerimento de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidor público municipal, sendo impedido de fazê-lo por agentes da Prefeitura Municipal, especialmente o Secretário de Tributos, que se recusou a receber os documentos sem apresentar justificativa legal. Relata que o fato foi registrado em vídeo, relatado ao Ministério Público Estadual e objeto de ação judicial anterior, na qual foi reconhecida a ilicitude da recusa (Processo n.º 0801136-11.2023.8.18.0068). Assim, pleiteia indenização por danos morais, com fundamento na violação às prerrogativas da advocacia e na omissão da Administração Pública municipal em receber e processar requerimentos administrativos, além de desrespeito reiterado à atuação profissional do autor e descumprimento de ordem judicial e recomendação do Ministério Público. Com a inicial, juntou documentos (ID 62183342). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 65220364, arguindo, em síntese, que a administração pública possui discricionariedade para instauração de processo administrativo disciplinar, bem como que houve o recebimento do referido requerimento e que este se encontra no setor responsável, sob análise para o adequado prosseguimento do procedimento. Sustenta, ainda, que as situações narradas tratam-se de mero dissabores, razão pela qual não é cabível a indenização pretendida. Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no ID 65251577. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 71016045. Instadas, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 71803763 e ID 77007437). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Cuida-se de pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta ofensa à honra e à imagem do autor. Para a configuração da responsabilidade civil, deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Nos termos artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, o artigo 927, do Código Civil, dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda, a intimidade e a honra estão protegidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 5º, X, da Constituição Federal, traz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nesse aspecto, a responsabilidade civil do ente público está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade é, portanto, objetiva, dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato danoso, do nexo de causalidade e do dano experimentado. No presente caso, restou comprovado, inclusive por meio audiovisual e documental anexos à inicial (ID 62183342), que o autor, no exercício de sua profissão, foi impedido arbitrariamente por servidor público municipal de protocolar requerimento administrativo, violando diretamente o direito constitucional de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), além de configurar violação direta ao Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), especialmente em seu artigo 7º, VI, “c”, que assegura ao advogado: Art. 7º São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; A recusa não apenas impediu o exercício profissional do autor, como também importou em afronta à sua dignidade profissional e aos princípios fundamentais da Administração Pública (legalidade, publicidade, moralidade e eficiência — CF/88, art. 37, caput). Tais circunstâncias, corroboradas pelos documentos apresentados no feito, compõem um conjunto robusto de elementos probatórios e jurídicos suficientes para configurar a ocorrência do ato ilícito e o dano moral. A advocacia é função essencial à administração da justiça, conforme artigo 133, da Constituição Federal. A violação de suas prerrogativas configura lesão institucional, mas também dano pessoal e moral, sobretudo quando o advogado é constrangido publicamente no exercício regular da profissão. Além disso, o réu não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar prova robusta quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Assim, o dano moral decorre in re ipsa no caso de lesão a direito da personalidade, sobretudo quando atinge o exercício profissional digno do advogado, cujo prestígio foi publicamente exposto ao vexame. A recusa ilegal de protocolo, a desobediência a ordem judicial, a inércia quanto à recomendação ministerial e a exposição pública do caso (inclusive em redes sociais) ultrapassam o mero dissabor. Quanto à quantificação do dano moral, não há critérios legais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, o valor pleiteado (R$17.000,00) não é razoável. Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação. Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que o valor acima deve obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências determinadas, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto