Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIANA MARIA DE SOUSA ROLIM
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802344-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de ação ajuizada por DIANA MARIA DE SOUSA ROLIM em face de ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FPP), SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A. (BANCO INTERMEDIUM), BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A autora ajuizou ação em face do Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência e instituições financeiras, alegando descontos acima da margem de 30%. O Estado do Piauí e a FPP contestaram (id.43034933) arguindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, sob o argumento de que a autora é servidora pública federal. A autora juntou contracheque emitido pelo Ministério da Saúde, confirmando o vínculo com a União. ((id.36017648) É o relatório Decido A análise das provas documentais, especificamente o contracheque de janeiro de 2023, não deixa dúvidas, a requerente é servidora pública federal aposentada/pensionista vinculada ao Ministério da Saúde. Este fato altera a competência absoluta para o julgamento da causa. Segundo o art. 109, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência não possuem qualquer vínculo jurídico com a folha de pagamento da autora. Eles apenas operacionalizam pagamentos de servidores estaduais. Como o controle da margem consignável é feito pelo sistema federal, a responsabilidade de limitar esses descontos seria da União Federal, que sequer foi incluída no polo passivo. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e da FPP. Uma vez que os réus estaduais saem do processo, sobra apenas a lide entre a servidora federal e os bancos. Contudo, como o pedido principal é a readequação da margem em folha de pagamento mantida por órgão federal, a presença da União é indispensável, o que desloca o caso para a Justiça Federal. Manter o processo na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina resultaria em uma sentença nula por incompetência absoluta. O juízo estadual não tem poder para dar ordens ao Ministério da Saúde para bloquear ou desbloquear margens no sistema federal.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo em relação a eles sem resolução de mérito, Art. 485, VI, CPC. Deste modo DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo estadual para processar e julgar o feito, visto que a autora é servidora federal. Por fim DETERMINO A REMESSA imediata dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, para que a autora possa emendar a inicial, incluir a União Federal no polo passivo e prosseguir com a demanda perante o juízo competente. Custas e honorários pela autora, suspensos em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina