Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUIZA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800232-24.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco BMG S.A. nos autos da ação proposta por Maria Luiza dos Santos. O executado garantiu o juízo mediante seguro garantia e depósito judicial (ID 92088279) e alegou excesso de execução, sustentando que a exequente deixou de compensar o valor de R$ 1.130,14 creditado em seu favor, conforme determinado no acórdão, bem como que os descontos considerados na planilha não corresponderiam aos efetivamente comprovados. Apresentou cálculos próprios indicando como devido o valor de R$ 11.676,20 (ID 92088278). Em manifestação (ID 97440549), a exequente reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos quanto à compensação do valor recebido e apresentou nova planilha atualizada, apurando o montante de R$ 35.946,13 (ID 97441061), requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos retificados. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação O acórdão que constitui o título executivo judicial determinou expressamente a compensação do valor de R$ 1.130,14, correspondente à quantia creditada em favor da exequente. Na planilha inicialmente apresentada, a exequente deixou de promover essa dedução, circunstância que efetivamente configurava excesso de execução. Todavia, antes do julgamento da presente impugnação, a exequente reconheceu o equívoco e apresentou novos cálculos (ID 97441061), promovendo a compensação determinada no título executivo e deduzindo integralmente o montante de R$ 1.130,14. A nova memória de cálculo discrimina, de forma individualizada, as 48 parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 39,86 cada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 35.946,13, atualizado até 05/03/2026. O referido valor compreende: (i) repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 30.665,24, já considerada a compensação de R$ 1.130,14 determinada pelo acórdão; e (ii) indenização por danos morais, perfazendo R$ 11.205,34, tudo em estrita observância aos critérios definidos no título executivo. Não merece acolhimento, contudo, a alegação do executado de que teria ocorrido apenas um desconto no valor de R$ 5,00, razão pela qual inexistiria dano material a ser restituído. O conjunto probatório constante dos autos demonstra precisamente o contrário. O próprio Demonstrativo de Pagamentos juntado pela instituição financeira (ID 10877429) comprova a realização de 48 descontos mensais, no valor de R$ 39,86, efetuados entre setembro de 2009 e agosto de 2013, totalizando R$ 1.913,28. No mesmo sentido, o histórico de consignações emitido pelo INSS evidencia que o contrato nº 190703193, celebrado com o Banco BMG, gerou descontos consignados durante o período compreendido entre agosto de 2009 e julho de 2013, corroborando integralmente os documentos apresentados pela exequente. Por outro lado, o desconto isolado de R$ 5,00, mencionado pelo executado e ocorrido em 13/05/2008, refere-se a operação diversa, anterior ao contrato discutido nesta demanda, não possuindo qualquer relação com a condenação imposta no título executivo. Assim, resta devidamente comprovado que a exequente sofreu descontos que totalizaram R$ 1.913,28, valor superior ao montante efetivamente disponibilizado em seu favor (R$ 1.130,14), razão pela qual subsiste o direito à repetição do indébito, observada a compensação expressamente determinada pelo acórdão. Quanto ao depósito judicial realizado pelo executado, verifica-se que o juízo foi garantido mediante seguro garantia judicial, no valor de R$ 43.191,87, bem como por depósito judicial de R$ 11.676,20. Entretanto, referido depósito foi expressamente realizado para fins de garantia do juízo e viabilização da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário da obrigação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples depósito judicial destinado exclusivamente à garantia do juízo não importa em adimplemento da obrigação, pois o crédito permanece indisponível ao exequente até o levantamento da quantia. Nesse sentido: "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação..." (AgInt no REsp 1.369.644/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/06/2016). O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que, quando a impugnação se fundamenta em excesso de execução, somente a parcela incontroversa deve ser paga voluntariamente para afastar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanecendo o valor apenas depositado em juízo para garantia da execução, subsiste, em regra, a incidência das penalidades legais. Todavia, a situação dos autos apresenta peculiaridade relevante. Embora o depósito judicial não configure pagamento voluntário, verificou-se que a impugnação revelou excesso de execução na planilha inicialmente apresentada, decorrente da ausência de compensação do valor de R$ 1.130,14, circunstância posteriormente reconhecida e corrigida espontaneamente pela própria exequente. Dessa forma, existia controvérsia objetiva e legítima acerca do montante efetivamente devido, não sendo razoável impor ao executado as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil enquanto pendente a definição do valor correto da execução. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 408, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, orientação sintetizada na Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, admite-se a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. Na hipótese dos autos, embora a impugnação tenha perdido parte de seu objeto em razão da retificação espontânea da memória de cálculo pela exequente, é inegável que o executado obteve êxito quanto ao reconhecimento do excesso inicialmente existente, circunstância que justifica a fixação de honorários advocatícios sobre o valor efetivamente decotado da execução. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por ser tempestiva e estar garantido o juízo; b) JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer que a memória de cálculo inicialmente apresentada pela exequente continha excesso de execução em razão da ausência de compensação do valor de R$ 1.130,14, rejeitando, contudo, a alegação de inexistência de dano material, diante da comprovação dos 48 descontos indevidos, que totalizaram R$ 1.913,28; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 97441061, no valor de R$ 35.946,13, atualizado até 05/03/2026, por estarem em conformidade com o título executivo judicial, devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) Embora o depósito judicial realizado pelo executado não configure pagamento voluntário da obrigação, DEIXO DE APLICAR, excepcionalmente, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da existência de controvérsia objetiva acerca do valor exequendo e do reconhecimento do excesso de execução inicialmente apontado; e) FIXO honorários advocatícios em favor do executado em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 37.164,12) e o valor homologado (R$ 35.946,13), totalizando R$ 121,80, em observância ao Tema 408 e à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; f) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários, bem como, em relação ao(à) patrono(a), o respectivo contrato de honorários, caso haja destaque de verba advocatícia, para fins de expedição dos competentes alvarás de levantamento, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí