Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REU: EDINA DIAS PINHEIRO GAMA, RAILSON ARAUJO LOUZEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800266-37.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anuidades OAB]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ em face de EDINA DIAS PINHEIRO GAMA e RAILSON ARAUJO LOUZEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os requeridos são proprietários de imóvel rural localizado na Localidade Jenipapo 2, em Parnaguá-PI, onde existe uma estrada de terra historicamente utilizada para a passagem de ônibus escolar, circulação de pessoas e prestação de serviços públicos essenciais (saúde e segurança), constituindo-se no principal acesso entre a referida comunidade e a sede do município. Aduz o Município autor que os requeridos obstruíram a referida passagem com cercas, impedindo o trânsito local. Afirma que, apesar de notificados extrajudicialmente para desobstruir a via, os réus mantiveram o bloqueio, prejudicando sobremaneira a coletividade, em especial o acesso de crianças à escola. A inicial veio instruída com fotografias do local, declaração do motorista do transporte escolar e cópias das notificações extrajudiciais. Este juízo proferiu decisão inicial (ID 44368758) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os réus removessem a cerca obstrutiva no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Posteriormente, proferiu-se despacho (ID 68678942) determinando a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, com a expressa advertência acerca dos efeitos da revelia. Conforme certidão expedida pela Secretaria desta Vara (ID 95172025), a parte requerida foi devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente intimados para apresentar defesa, os réus quedaram-se inertes, operando-se os efeitos materiais da revelia. II.1. Da Revelia e Seus Efeitos Consoante relatado, a parte demandada foi regularmente intimada para apresentar contestação, mas não o fez no prazo assinalado. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia. Sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a existência da estrada na propriedade dos réus, sua utilização histórica pela coletividade e pelo Poder Público para serviços essenciais, bem como o ato de obstrução praticado pelos demandados. II.2. Do Mérito O cerne da lide consiste em definir se a obstrução da estrada que atravessa a propriedade dos réus constitui exercício regular do direito de propriedade ou se viola o interesse público consubstanciado na necessidade de trânsito da comunidade local e dos serviços públicos. A presunção de veracidade decorrente da revelia, corroborada pelo acervo documental colacionado pelo autor (fotografias e declaração de servidor público), torna incontroversa a utilidade pública da via. Restou demonstrado que a estrada em questão é o principal acesso à Localidade Jenipapo 2, sendo imprescindível para a circulação do transporte escolar. O caso atrai a aplicação do instituto da servidão administrativa, conceituada no Direito Administrativo como o ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular para assegurar a realização e a conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação) confere amparo legal a essa intervenção do Estado na propriedade privada: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954). No embate entre o direito individual de propriedade dos réus e o interesse da coletividade em dispor de via de acesso para serviços essenciais, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A conduta dos requeridos, ao bloquear a via, obsta o direito fundamental à educação das crianças da localidade, ao impedir a passagem do ônibus escolar, além de dificultar o acesso a serviços de saúde e segurança, conforme julgado in verbis: CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LIMITES. 1. A servidão corresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que porventura vier a sofrer. 2. "Não há se confundir a servidão administrativa com a desapropriação. A desapropriação retira a propriedade do particular, enquanto a servidão apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação, indeniza-se a propriedade e sempre há indenização. Na servidão, indeniza-se o prejuízo que o uso público pode vir a causar para o proprietário. Só ocorre indenização se efetivamente houver prejuízo". (Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, 1996, Editora Saraiva, p. 232:3. Demonstrado o prejuízo cabe delimitar qual a extensão e os reflexos da restrição do uso e fruição da propriedade servienda, em beneficio da coletividade. 4. Recursos improvidos. (TRF-4 - AC: 15875 PR 2004.04.01.015875-8, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/03/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/09/2006 PÁGINA: 686) O direito de propriedade não é absoluto, devendo atender à sua função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). O fechamento de estrada rural historicamente utilizada pela comunidade, mormente quando se trata da principal ou única via de acesso viável, configura abuso de direito. Destarte, restando evidenciado o interesse público na manutenção da via e a ilicitude da obstrução promovida pelos réus, a procedência do pedido autoral é medida imperativa, impondo-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Município de Parnaguá, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 44368758; b) CONDENAR os requeridos, EDINA DIAS PINHEIRO GAMA e RAILSON ARAUJO LOUZEIRO, na obrigação de fazer consistente na remoção definitiva de cercas, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que impeçam ou dificultem o livre trânsito de pessoas, coisas e veículos (em especial o transporte escolar) na estrada de acesso à Localidade Jenipapo 2 que atravessa sua propriedade; c) CONDENAR os requeridos na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novos fechamentos ou criar obstáculos na referida via. d) Para o caso de descumprimento das obrigações ora impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal competente, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas sub-rogatórias, inclusive a requisição de força policial para a desobstrução forçada, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC. e) Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. PARNAGUÁ-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá