Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801052-77.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Marcos da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Durante o curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, bem como pedido de habilitação formulado pelo filho do autor (Id. 54009380). Regularmente citada a respeito do pedido de habilitação, a parte contrária se quedou inerte (Id. 69236752) É o relatório. Decido. Diante do falecimento da autora, é de rigor a instauração do pedido de habilitação. O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Na hipótese, o filho do autor, Sr. Jaime Moreira da Silva, compareceu espontaneamente ao processo e noticiou o falecimento do seu genitor. No mesmo ato, requereu sua habilitação no processo, consoante disposto no art. 313, § 2.º, II, do CPC. A parte contrária, por seu turno, declarou sua ciência e nada opôs ao pedido dos sucessores, portando infere-se que anuiu tacitamente com a habilitação. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível a eles. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Desta feita, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Que a Secretaria desta Unidade Judiciária atualize o polo ativo da ação, a fim de que também seja incluído o herdeiro. Dando prosseguimento à ação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos