Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUSUITE CRAVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado por pessoa analfabeta. A recorrente sustentou a nulidade da contratação por inobservância das formalidades legais, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. Exige-se, para a validade de contrato particular firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades que não são supridas pela utilização de senha, cartão magnético ou aposição de impressão digital. Declara-se nulo o contrato bancário que não observa os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, em conformidade com as Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos realizados com fundamento em contrato nulo, impondo-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, independentemente de demonstração de má-fé, diante da violação da boa-fé objetiva, compensando-se o valor efetivamente creditado para evitar enriquecimento sem causa. Configura-se dano moral quando descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por inexistirem provas de dolo processual ou de alteração deliberada da verdade dos fatos, sendo insuficiente a mera improcedência da ação para justificar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contrato nulo e deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados quando sua conduta viola a boa-fé objetiva, admitida a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário nulo configuram dano moral indenizável. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 595 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801593-71.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DEUSUITE CRAVEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados (ID 33675650), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 33675655), não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, conforme documentação de ID 33675561 e ID 33675615, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual (logs da contratação) de ID 33675627 e ID 33675628 não observou os requisitos exigidos para a contratação com analfabeto, mesmo se tratando de contratação com uso de senha e cartão magnético, os requisitos exigidos devem ser respeitados. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, sobre todas as parcelas efetivamente descontadas, sem desconsiderar a compensação dos valores recebidos pela Apelante no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 33675645, fl. 2), de modo a evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que tange à condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença recorrida, verifica-se que a parte autora exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação, diante de descontos em seu benefício previdenciário que legitimamente despertaram dúvida e inconformismo. A improcedência da ação, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade, inexistindo nos autos prova de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. Dessa forma, a condenação deve ser afastada. Quanto à compensação, impõe-se reconhecer que, embora o contrato seja nulo, houve a disponibilização do valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) na conta da apelante (ID 33675645, fl. 2), conforme se verifica do extrato bancário. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 do CC, a repetição do indébito em dobro deve recair sobre o saldo devedor após a compensação do valor efetivamente creditado, devidamente atualizado. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a título de restituição do valor creditado, nos termos do art. 884 do CC, de modo a evitar o enriquecimento sem causa; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) Afastar a condenação da multa pela litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento); d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.