Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
Trata-se de informação da SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – SOF, informando o não pagamento dos valores discriminados na decisão id 30501978 pela falta de informação do CPF do beneficiário dos honorários contratuais. Diante da Petição id. 31659594, que consta os dados do beneficiário José Valdir Batista e Silva, DETERMINO que os autos retornem para a SOF para o pagamento conforme tabela abaixo: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 7.586,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.586,02 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 239.263.413-00 00 meses BANCO DO BRASIL 0044-2 53.054-9, variação 51 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:18
Expedição de documento (Decisão)
21/03/2026, 10:27
Mero expediente
21/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:17
Documento
12/03/2026, 17:57
Petição
13/02/2026, 15:27
Publicação
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Deferido o destaque dos honorários contratuais em decisão id.29440111. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 3300116627931, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA R$ 22.758,06 R$ 0,00 0,00 R$ 22.758,06 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 462.812.743-34 --- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0616 00007000-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 7.586,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.586,02 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta poupança - 00 meses BANCO DO BRASIL 0044-2 53.054-9, variação 51 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
Trata-se de informação da SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – SOF, informando o não pagamento dos valores discriminados na decisão id 30501978 pela falta de informação do CPF do beneficiário dos honorários contratuais. Diante da Petição id. 31659594, que consta os dados do beneficiário José Valdir Batista e Silva, DETERMINO que os autos retornem para a SOF para o pagamento conforme tabela abaixo: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 7.586,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.586,02 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta poupança 239.263.413-00 00 meses BANCO DO BRASIL 0044-2 53.054-9, variação 51 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:18
Expedição de documento (Decisão)
21/03/2026, 10:27
Mero expediente
21/03/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:17
Documento
12/03/2026, 17:57
Petição
13/02/2026, 15:27
Publicação
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Deferido o destaque dos honorários contratuais em decisão id.29440111. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 3300116627931, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA R$ 22.758,06 R$ 0,00 0,00 R$ 22.758,06 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 462.812.743-34 --- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0616 00007000-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 7.586,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.586,02 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta poupança - 00 meses BANCO DO BRASIL 0044-2 53.054-9, variação 51 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
10/02/2026, 00:00
Petição
09/02/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:35
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2026, 12:32
Expedição de documento (incompetência)
23/01/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:35
Documento
23/01/2026, 09:41
Petição
05/12/2025, 11:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Publicação
24/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Tendo em conta o pedido de destaque de honorários contratuais, conforme as petições de ID. n° 28928692 e 28591795, e em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais. Após, tornem os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
18/11/2025, 12:39
Mero expediente
18/11/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:51
Petição
10/11/2025, 17:25
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:17
Publicação
30/10/2025, 00:03
Documento
29/10/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a petição de ID nº 28591795, por meio da qual foi formulado pedido de destaque dos honorários advocatícios. Constata-se, contudo, divergência quanto ao percentual dos honorários indicado na petição id. 28591795 e aquele previsto no contrato de honorários de ID nº 28591798. Diante disso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000 intime-se o advogado da parte beneficiária para esclarecer a divergência apontada, no prazo legal. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:46
Expedição de documento (incompetência)
24/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 11:28
Documento
14/10/2025, 17:22
Documento
14/10/2025, 14:40
Documento
17/09/2025, 10:45
Expedição de documento
11/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Inicialmente, observo que a parte não informou os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente, nem optou pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 30.344,08 (Trinta Mil, Trezentos E Quarenta E Quatro Reais E Oito Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500114049950, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA 30.344,08 R$ 0,00 0,00 R$ 30.344,08 CPF RRA Banco Agência Conta 462.812.743-34 --- --- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Conforme cálculo da contadoria NÃO resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
26/08/2025, 17:59
Sem descrição
26/08/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
29/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26401598 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no decisão de ID 26289752. CPREC, em Teresina-PI, 11 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:07
Documento
11/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757156-29.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI