Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LEOPOLDINO DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707289-38.2018.8.18.0000 Vistos etc. Nas petições de id. 25834144 e 29430230 foram informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros, além do pagamento da superpreferência. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 25834144, bem como INDEFIRO o pedido de concessão de crédito preferencial, ante a não habilitação regular no crédito em questão. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI