Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 1100116637907, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS R$ 45.419,09 R$ 0,00 R$ 4.643,48 R$ 40.775,61 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 227.054.223-15 00 meses Banco do Brasil 0096-5 60.22-4 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756685-08.2023.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial 1100116637907, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS R$ 45.419,09 R$ 0,00 R$ 4.643,48 R$ 40.775,61 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 227.054.223-15 00 meses Banco do Brasil 0096-5 60.22-4 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756685-08.2023.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
10/02/2026, 00:00
Documento
09/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:37
Erro ou Recusa na Comunicação
09/02/2026, 08:36
Erro ou Recusa na Comunicação
09/02/2026, 08:35
Erro ou Recusa na Comunicação
09/02/2026, 08:04
Expedição de documento (incompetência)
05/02/2026, 17:39
Outras Decisões
05/02/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:45
Documento
04/02/2026, 15:59
Documento
30/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Expedição de documento
13/10/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756685-08.2023.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 45.419,09 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4900106224816, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS R$ 45.419,09 R$ 0,00 R$ 4.643,48 R$ 40.775,61 CPF RRA Banco Agência Conta 227.054.223-15 1 - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 27,5. RRA Total: 1. RRA do pagamento: 1. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Uruçuí – PI (CNPJ nº 06.985.832/0001-90), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 05967 / Operação 1 / ContaDv 70009), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:57
Expedição de documento (incompetência)
07/10/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:20
Documento
24/09/2025, 09:39
Petição
18/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
14/07/2025, 03:11
Petição
08/07/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0756685-08.2023.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26185811 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25966000. CPREC, em Teresina-PI, 2 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:24
Expedição de documento
02/07/2025, 13:24
Documento
02/07/2025, 13:23
Documento
02/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:05
Publicação
27/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ERNANDES FONTINELES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756685-08.2023.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Petição id. 25595977, por meio da qual a parte executada requer o envio dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para fins de atualização do valor total do crédito, o qual deverá ser dividido em três 03 (três) parcelas mensais, a serem pagas nos meses de junho, julho e agosto de 2025, aplicando-se, em cada parcela, a atualização monetária correspondente ao respectivo mês de vencimento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI