Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 9 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 23 de outubro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:44
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:28
Publicação
29/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 23 de outubro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 9 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 23 de outubro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:44
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:28
Publicação
29/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 23 de outubro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ("cesta básica de serviços") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se incide decadência ou prescrição sobre o direito à restituição; (iii) saber se houve contratação válida que justifique a cobrança da tarifa bancária; (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação à repetição em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência das provas documentais nos autos. 4. Inaplicabilidade da decadência ou prescrição, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos reiterados. 5. Ausente prova da contratação da tarifa bancária pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 6. A cobrança não autorizada enseja a repetição em dobro, diante da má-fé presumida, e a indenização por dano moral, conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 35 do TJ/PI. 7. Valor da indenização por dano moral arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando devolução em dobro e indenização por danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando suficientes as provas documentais dos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, art. 373, II; art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJ/PI, Súmula nº 35. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA. A sentença a quo julgou procedente a pretensão autoral para (i) declarar a ilegalidade da cobrança de "cesta básica de serviços" na conta do autor; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) fixar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o banco apelante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) decadência e prescrição da pretensão autoral, por se tratar de cobrança iniciada em 2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2022; (iii) legalidade da cobrança, diante da adesão à conta corrente e utilização de serviços pelo autor; (iv) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal a ensejar indenização por danos morais; (v) inaplicabilidade da repetição em dobro sem comprovação de má-fé; e, por fim, (vi) requer a total reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA sustenta: (i) ausência de contrato que ampare a cobrança da tarifa de serviço, nos termos da Resolução Bacen nº 3.919/2010; (ii) ilegitimidade da cobrança por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) legalidade da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência; (iv) abuso de direito do banco ao realizar cobrança não pactuada, infringindo o art. 39, III e IV do CDC; (v) validade da indenização fixada e da repetição do indébito, por ausência de engano justificável. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2.JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. 2. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelada, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1” no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco apelante não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O magistrado a quo entendeu pela desnecessidade de instrução probatória. De acordo como entendimento jurisprudencial, ão há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. VÍNCULO EXISTENTE. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o presidente do processo e destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 2.1. O indeferimento de produção de provas que não são determinantes para a razão de decidir é congruente com o dever do magistrado de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0705019-24.2021.8.07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ("cesta básica de serviços") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se incide decadência ou prescrição sobre o direito à restituição; (iii) saber se houve contratação válida que justifique a cobrança da tarifa bancária; (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação à repetição em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência das provas documentais nos autos. 4. Inaplicabilidade da decadência ou prescrição, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos reiterados. 5. Ausente prova da contratação da tarifa bancária pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 6. A cobrança não autorizada enseja a repetição em dobro, diante da má-fé presumida, e a indenização por dano moral, conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 35 do TJ/PI. 7. Valor da indenização por dano moral arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando devolução em dobro e indenização por danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando suficientes as provas documentais dos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, §4º; CPC, art. 373, II; art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJ/PI, Súmula nº 35. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801693-92.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA. A sentença a quo julgou procedente a pretensão autoral para (i) declarar a ilegalidade da cobrança de "cesta básica de serviços" na conta do autor; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) fixar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o banco apelante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) decadência e prescrição da pretensão autoral, por se tratar de cobrança iniciada em 2012, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2022; (iii) legalidade da cobrança, diante da adesão à conta corrente e utilização de serviços pelo autor; (iv) inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal a ensejar indenização por danos morais; (v) inaplicabilidade da repetição em dobro sem comprovação de má-fé; e, por fim, (vi) requer a total reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA sustenta: (i) ausência de contrato que ampare a cobrança da tarifa de serviço, nos termos da Resolução Bacen nº 3.919/2010; (ii) ilegitimidade da cobrança por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) legalidade da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência; (iv) abuso de direito do banco ao realizar cobrança não pactuada, infringindo o art. 39, III e IV do CDC; (v) validade da indenização fixada e da repetição do indébito, por ausência de engano justificável. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2.JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, passo a decidir monocraticamente. 2. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/Apelada, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”. Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado. No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelada a TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1” no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que afirma não ter autorizado. Por outro lado, o banco apelante não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença. No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). O magistrado a quo entendeu pela desnecessidade de instrução probatória. De acordo como entendimento jurisprudencial, ão há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. VÍNCULO EXISTENTE. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o presidente do processo e destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 2.1. O indeferimento de produção de provas que não são determinantes para a razão de decidir é congruente com o dever do magistrado de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0705019-24.2021.8.07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “a”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.