Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARTA CANDEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800127-33.2026.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ]
Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) requer a correção de sua progressão funcional. Em seguida,
recebo a petição inicial por preencher todos os requisitos legais. Deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça. Sobre a causa, pleiteia o(a) autor(a), liminarmente, que seja determinada ao requerido a obrigação de alocar imediatamente a servidora (autora) na posição correta da carreira docente “Nível Superior II (art.13), Classe “D” (art.14) e referência “III” (art.24)”, com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do reposicionamento. Eis o que tinha a relatar. Passo a decidir. Quanto ao pedido de tutela de urgência, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do CPC. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pode ser dividida em tutela provisória de urgência antecipada ou tutela provisória de urgência cautelar. Embora sejam fungíveis entre si (artigo 305 do CPC), interessa distingui-las na medida em que os requisitos de sua concessão são diferentes. A doutrina esclarece: "Resta inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2017, p. 499). Por sua vez, o art. 300, caput do CPC determina os requisitos comuns que devem ser observados na concessão de ambas as espécies de tutelas, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange a tutela de urgência antecipada, o artigo 300 § 3º do CPC aduz que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante, a legislação pátria veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza – conforme inteligência do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. c/c art. 1º da Lei nº 9494 /97 e art. 1º, § 3º, Lei 8.437/92. Na presente demanda, considerando que o Município figura no polo passivo, imperioso verificar a existência de óbice legal à concessão de liminar face o ente público. No mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelos Tribunais: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. REJEITADA. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E SERVENTIAS DO ESTADO DO PIAUÍ. PONTUAÇÃO REFERENTE À PRÁTICA DE ADVOCACIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PI - MS: 00039400520178180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS EM PROVIMENTO DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A concessão de antecipação de tutela em sentença esgota o objeto da ação, medida obstada pelo art. 1º da Lei nº 9494/1997 c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437/1992. Noutro plano, não se permite a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997). Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada da verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual não há que se falar no deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor/apelado. Preliminar acolhida para afastar a tutela antecipada deferida em sentença e a multa diária cominada. 2 ÂÂ- Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007240420138180056 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de concessão de tutela de urgência. Dando seguimento, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, ante as especificidades da causa, bem como da indisponibilidade do interesse envolvido na demanda frente à Fazenda Pública, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE o MUNICÍPIO DE MADEIRO, dando-lhe ciência da presente ação, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar CONTESTAÇÃO, deixando de aplicar os arts. art. 7° da Lei 12.153/09, diante da alteração do rito realizada no parágrafo anterior. Após o decurso do prazo, intime-se à autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para eventual decisão de saneamento e análise da necessidade da realização de audiência de instrução. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 9 de junho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia