Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
autora: Comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos; Informe expressamente se recebeu algum valor a título de empréstimo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito e possível infração penal nos termos do art. 171 do CP; Junte extratos bancários completos que demonstrem a inexistência de crédito, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita; Se manifeste especificamente sobre eventual comprovação de crédito apresentada pela parte requerida, utilizando-se de elementos concretos (prints de tela, comprovantes bancários etc.). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”. Nos termos do art. 1º da Recomendação 159 do CNJ, recomenda-se especial atenção ao comportamento processual das partes, a fim de evitar litigância predatória, incluindo: Apresentação de documentos incompletos ou genéricos; Petições padronizadas sem individualização do caso concreto; Multiplicidade de ações idênticas sem motivação adequada. Caso constatada litigância abusiva, serão adotadas as medidas recomendadas no Anexo B da Recomendação 159/2024, podendo ser determinada a reunião de demandas conexas, requerida comprovação do interesse processual e aplicada sanção por conduta temerária, conforme os artigos 80 e 81 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809061-35.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente admissível, sem nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo bancário que não realizou ou que não atende às formalidades legais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato ou portabilidade firmada. Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a elevada demanda de processos similares e a necessidade de prevenção de litigância abusiva, determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, junte ou comprove o crédito realizado na conta da parte autora em cada empréstimo ou portabilidade mencionada, caso ainda não tenha feito, indicando o respectivo ID nos autos. Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos