Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: JOSENICE SILVA DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826792-45.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em curso neste juízo, na qual a parte autora, Administradora de Consórcio Nacional Honda, peticionou requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos (CAGED, INSS, Ministério da Saúde), concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefonia) e empresas privadas de tecnologia/comércio eletrônico (iFood, Uber, Cabify, Mercado Livre e Shopee), com o escopo de localizar o endereço cadastral da requerida, Josenice Silva de Araujo, para fins de citação. É o relatório. Decido. O plexo de requerimentos formulados pela parte autora não comporta acolhimento. No que tange ao pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, cumpre ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na busca de dados pessoais é medida excepcional. Esta modalidade de cooperação residual somente se justifica quando demonstrado cabalmente o esgotamento das diligências administrativas extrajudiciais ao alcance da própria parte interessada, ônus que compete ao autor (Art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, a parte requerente limitou-se a afirmar a infrutuosidade de suas buscas particulares, sem colacionar aos autos elementos probatórios que demonstrem a recusa ou o efetivo condicionamento de informações por tais entidades. No que tange ao pleito direcionado ao Ministério da Saúde (cadastro de vacinação contra a COVID-19), o indeferimento se impõe pela imperiosa proteção aos dados pessoais de saúde, classificados como sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A utilização de banco de dados de saúde pública para fins de persecução de crédito de natureza estritamente privada configura manifesto desvio de finalidade, violando o princípio da proporcionalidade. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios a plataformas privadas e de e-commerce (iFood, Uber, Cabify, Mercado Livre e Shopee), a providência mostra-se inadequada e desarrazoada. Tais empresas particulares não ostentam função registral ou pública, inexistindo dever legal de guarda e fornecimento de dados de usuários para fins de citação em demandas cíveis, sob pena de indevida transferência do ônus investigativo da parte ao Juízo e a terceiros alheios à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado na petição retro. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da ré ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina