Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO BATISTA COELHO DE SA
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CORONEL OTAVIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos opostos por JOÃO BATISTA COELHO DE SÁ à execução movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONEL OTÁVIO MIRANDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o embargante alega ilegitimidade passiva em detrimento do locatário NILSON DE SOUSA BATISTA FILHO, que espera ver chamado ao processo, bem como excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e por sentença, espera a extinção da execução em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução do débito exequendo. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e diante da inexistência de indícios em sentido contrário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807192-33.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Em seguida, observando os documentos de identificação civil da parte em id 90231782, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). Ato contínuo, verifica-se que, na inicial, o embargante requer a concessão de efeito suspensivo. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 919 do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. Em consulta aos autos da ação executiva nº 0802169-82.2024.8.18.0009 não restou constatada a existência de qualquer garantia à execução, não se configurando a presença de um dos requisitos cumulativos dispostos no art. 919, §1º, do CPC. Além disso, não houve indicação precisa de nenhuma excepcionalidade no caso presente capaz de justificar a mitigação do requisito legal. Por fim, a despeito da menção aos requisitos de concessão da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o embargante não apresentou a convenção condominial ou o contrato de locação havido com o terceiro NILSON DE SOUSA BATISTA FILHO que desabonem sumariamente a tabela de atualização utilizada pelo condomínio exequente ou que lhe retire a obrigação por ilegitimidade. Em razão disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Por fim, intime-se o embargado para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 920, I, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07