Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. PICOS, 11 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais. PICOS, 11 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:02
Trânsito em julgado
10/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., visando à satisfação da condenação imposta nos autos da ação originária, cujo título executivo judicial encontra-se acobertado pelo trânsito em julgado. No curso da fase executiva, diante das divergências apresentadas pelas partes quanto aos valores devidos, os autos foram regularmente remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo minucioso e fundamentado (ID 84540535), observando integralmente os parâmetros fixados no título judicial, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC, à compensação da TED disponibilizada à parte autora e à atualização do depósito judicial, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica das manifestações juntadas aos autos e da certidão de ID 85326841, não subsistindo qualquer controvérsia acerca dos valores apurados. Do cálculo homologando, extrai-se que o valor devido à parte autora, a título de principal, juros e correção monetária, perfaz o montante de R$ 12.918,23 (doze mil novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), sendo os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 2.583,64 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Apurou-se, ainda, após a compensação e atualização dos valores já depositados, saldo em favor da parte executada, no importe de R$ 20.632,34 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), decorrente de pagamento a maior. Diante desse cenário, resta evidenciado o integral adimplemento da obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 84540535) e, em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, no valor de R$ 12.918,23 (doze mil novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos). Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.583,64 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Determino, por fim, a expedição de alvará em favor da parte executada, BANCO PAN S.A., para levantamento do valor depositado em excesso, no montante de R$ 20.632,34 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., visando à satisfação da condenação imposta nos autos da ação originária, cujo título executivo judicial encontra-se acobertado pelo trânsito em julgado. No curso da fase executiva, diante das divergências apresentadas pelas partes quanto aos valores devidos, os autos foram regularmente remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo minucioso e fundamentado (ID 84540535), observando integralmente os parâmetros fixados no título judicial, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC, à compensação da TED disponibilizada à parte autora e à atualização do depósito judicial, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica das manifestações juntadas aos autos e da certidão de ID 85326841, não subsistindo qualquer controvérsia acerca dos valores apurados. Do cálculo homologando, extrai-se que o valor devido à parte autora, a título de principal, juros e correção monetária, perfaz o montante de R$ 12.918,23 (doze mil novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos), sendo os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 2.583,64 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Apurou-se, ainda, após a compensação e atualização dos valores já depositados, saldo em favor da parte executada, no importe de R$ 20.632,34 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), decorrente de pagamento a maior. Diante desse cenário, resta evidenciado o integral adimplemento da obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 84540535) e, em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, no valor de R$ 12.918,23 (doze mil novecentos e dezoito reais e vinte e três centavos). Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.583,64 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Determino, por fim, a expedição de alvará em favor da parte executada, BANCO PAN S.A., para levantamento do valor depositado em excesso, no montante de R$ 20.632,34 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência e manifestação acerca do Cálculo Judicial juntado em ID 84540535, no prazo de 5 dias. PICOS, 16 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência e manifestação acerca do Cálculo Judicial juntado em ID 84540535, no prazo de 5 dias. PICOS, 16 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:18
Publicação
20/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência e manifestação acerca do Cálculo Judicial juntado em ID 84540535, no prazo de 5 dias. PICOS, 16 de outubro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-75.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:25
Documento (Informações)
15/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:15
Mero expediente
26/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 14:54
Recebimento
30/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:18
Mero expediente
01/10/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:15
Mero expediente
28/05/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 19:20
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:02
Mero expediente
22/03/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
28/01/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 22:19
Recebimento
22/12/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 12:18
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:16
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:38
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:01
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:35
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 15:05
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:05
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:23
Documento (Certidão)
18/02/2021, 08:44
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:44
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 17:24
Documento (Ofício)
22/01/2021, 17:21
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:43
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:29
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:29
Documento (Certidão)
27/10/2020, 09:29
Documento (Certidão)
27/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:38
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
30/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:23
Petição (Contestação)
25/03/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:11
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
21/01/2020, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))