Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ATLANTIC CITY WORLD CLUB EMENTA Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito por reconhecimento de prescrição requerida pelo próprio exequente. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame O Município de Teresina ajuizou execução fiscal em desfavor de Atlantic City World Club para cobrança de créditos de ISSQN. No curso do feito, o próprio exequente informou ao Juízo que os débitos exequendos constavam como "prescritos" no extrato da Certidão de Dívida Ativa e requereu a extinção da execução, pedido integralmente acolhido pela sentença recorrida, com fundamento nos arts. 156, V, do CTN, e 924, V, do CPC. Irresignado, o Município apelou contra essa mesma sentença, sustentando que a informação de prescrição decorreu de equívoco administrativo e que os lançamentos foram posteriormente reabertos no sistema de controle da dívida ativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Município, tendo obtido na sentença a integral satisfação do pedido por ele próprio formulado, extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição por ele informada, possui interesse recursal para apelar contra essa mesma decisão. III. Razões de decidir O interesse recursal pressupõe sucumbência, ainda que parcial, da parte recorrente, não se configurando quando a decisão impugnada apenas acolhe, sem ressalvas, pedido formulado pelo próprio recorrente, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.265.644/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2023). Eventual erro na informação prestada pela própria parte, anterior à sentença, não se corrige por meio de apelação contra decisão que lhe foi integralmente favorável, sob pena de admitir, por essa via, a reconsideração de pedido já acolhido, em contrariedade à vedação ao comportamento processual contraditório. A hipótese não se sujeita a reexame necessário, à vista do valor do crédito executado, inferior ao limite fixado no art. 496, §3º, II, do CPC para Municípios que sejam capitais de Estado. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência da parte recorrente em relação ao capítulo decisório impugnado configura falta de interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso, independentemente do exame do mérito recursal." DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0014230-81.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença de ID 81315195, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de ATLANTIC CITY WORLD CLUB, com fundamento nos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional, e 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários executados. Dos autos consta que a extinção foi decretada nos exatos termos requeridos pelo próprio exequente, ora apelante, que, em petição de 24/07/2025 (ID 79688497), informou ao Juízo que o extrato da Certidão de Dívida Ativa indicava a situação "prescrita" para a totalidade dos débitos exequendos e requereu, com base nesse fundamento, a imediata extinção do feito. Em suas razões, o Município sustenta que a informação então prestada decorreu de equívoco administrativo ou de status temporário do sistema de controle da dívida ativa, e que, em consulta posterior, verificou-se a reabertura dos lançamentos, circunstância que afastaria a prescrição anteriormente informada. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada, por sua vez, já havia manifestado, em petição de 26/11/2025, ciência da sentença extintiva, com expressa dispensa do prazo recursal, requerendo o desbloqueio e levantamento dos valores constritos nos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2.1. Dos requisitos extrínsecos. Observa-se a tempestividade do recurso, à luz do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), bem como a adequação da via eleita (apelação, art. 1.009 do CPC) e a dispensa de preparo, por se tratar de ente público (art. 1.007, §1º, do CPC). Tais requisitos, todavia, não bastam para o conhecimento do recurso, à falta de pressuposto intrínseco essencial, como se demonstrará. 2.2. Da ausência de interesse recursal. Embora o Município seja parte na relação processual e, em abstrato, legitimado a recorrer (art. 996 do CPC), não ostenta, em concreto, interesse recursal quanto ao capítulo decisório impugnado. A sentença vergastada não lhe impôs qualquer gravame, mas, ao contrário, acolheu integralmente o pedido por ele próprio formulado de extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição por ele mesmo informada nos autos (ID 79688497). O interesse recursal pressupõe sucumbência, ainda que parcial, apta a justificar a pretensão de reforma ou anulação do julgado. Inexistindo sucumbência, uma vez que o provimento jurisdicional é espelho fiel do que foi requerido pelo próprio recorrente, falta-lhe o pressuposto de admissibilidade consistente no interesse em recorrer, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso, independentemente do exame de qualquer questão de mérito., Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à teoria geral dos recursos independentemente da espécie recursal em exame: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.265.644/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 16/06/2023) 2.3. Da inadequação da via eleita para a correção do alegado erro próprio. A alegação de que a informação prestada decorreu de erro administrativo do próprio ente público não afasta essa conclusão. O vício narrado não atinge o ato decisório do magistrado, que apenas replicou fielmente o quanto informado e requerido pelo exequente; eventual equívoco haveria de ser atribuído à própria parte recorrente, não ao Juízo. A apelação não constitui via processual idônea para a reconsideração de pedido expressamente formulado e integralmente acolhido, sob pena de se admitir, por essa via, a desconstituição de ato processual praticado pela própria parte, hipótese incompatível com a lógica do sistema recursal e com a vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium non valet). Acresce que o fato novo invocado pelo apelante, a alegada reabertura dos lançamentos no sistema de controle da dívida ativa, é, segundo a própria narrativa recursal, posterior à sentença, não tendo sido submetido ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, circunstância que tampouco legitima sua veiculação por meio de apelação contra sentença que apenas homologou pedido da própria parte recorrente. 2.4. Da inaplicabilidade do reexame necessário. Por fim, registra-se que a hipótese não se sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC), porquanto o valor do crédito exequendo, R$ 185.421,88, conforme extrato de Certidão de Dívida Ativa juntado aos autos, encontra-se abaixo do limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, II, do CPC para Municípios que sejam capitais de Estado, caso de Teresina/PI. Assim, a definitividade da sentença extintiva depende exclusivamente da existência de recurso voluntário admissível, o que, à luz do exposto, não se verifica. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, por ausência do pressuposto de admissibilidade consistente no interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 81315195, comunicando-se ao Juízo de origem para que observe, na execução, o requerimento de desbloqueio e levantamento de valores formulado pela parte executada (petição de 26/11/2025), bem como as demais providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator