Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803816-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Maria da Paixão Lima Santos, aposentada por idade, analfabeta, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e dano moral contra o Banco Santander (Brasil) S.A., alegando não ter contratado o empréstimo consignado nº 128523003, com parcelas de R$ 122,99 descontadas desde setembro de 2017. Pleiteia nulidade do contrato, devolução em dobro (R$ 17.218,60) e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. O réu contestou e juntou: (i) contrato nº 128523003 (8/8/2017), com impressão digital da autora e assinatura a rogo de Zélia Lima dos Santos (filha) no campo do analfabeto; (ii) documento de identidade de Zélia; e (iii) comprovante de TED de R$ 419,51 (9/8/2017) creditado em conta da CEF, agência 0639, conta nº 00109514-1, de titularidade da autora. Em 7/2/2026, determinei à autora que, em 15 dias, comprovasse os descontos e se manifestasse sobre o TED, advertindo que o silêncio seria interpretado como confirmação do crédito. Prazo decorrido in albis (certidão de 19/3/2026). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC). Preliminares rejeitadas. A prescrição não se consumou: o prazo quinquenal do art. 27 do CDC corre do conhecimento do dano; não demonstrada ciência anterior a julho de 2018, a ação de 28/7/2023 é tempestiva. Inépcia, falta de interesse de agir e litígio de má-fé do causídico também são rejeitados por ausência de suporte fático. O réu apresentou prova documental sólida: contrato com impressão digital da autora e assinatura a rogo; TED creditado em sua conta; e demonstrativo de parcelas. A própria autora, ao juntar extrato do INSS, confirmou o contrato nº 128523003 ativo em seu nome, com 72 parcelas desde setembro de 2017. Intimada a informar se recebeu o valor e a apresentar extrato em sentido contrário, a autora quedou-se silente. Nos termos do art. 341 do CPC, o fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro: a autora recebeu e dispos do valor contratado. O analfabetismo não implica incapacidade civil (arts. 3º e 4º do CC). A nulidade exige prova concreta de vício de consentimento, não se contentando com a mera alegação de desconhecimento. O contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, o que atende à finalidade de assegurar a vontade do analfabeto de forma especialmente qualificada — a filha é o testemunho mais próximo e confiável. A ausência de todos os elementos formais típicos não conduz, por si só, à nulidade. O TJPI é claro: “Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica incapacidade absoluta e tampouco nulidade do negócio bancário celebrado. [...] A retirada do ato do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade. Impõe-se afastar a alegação de fraude se comprovadas a existência e a regularidade do contrato, além do repasse da quantia.” (TJPI, APL nº 0800417-13.2019.8.18.0054, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Cível, j. 1º/10/2022) Ainda que se cogitasse de irregularidade formal — o que não é o caso —, a procedência seria inadmissível. A autora pagou 70 das 72 parcelas sem qualquer oposição e somente ajuizou a ação às vésperas do encerramento do contrato, pleiteando devolução em dobro de todo o pago e indenização por dano moral. Esse comportamento configura venire contra factum proprium e viola a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 182 do CC). O direito não pode premiar a inércia deliberada: quem age de imediato recebe pouco e restitui o que recebeu; quem espera o término do contrato para maximizar o proveito da demanda não pode ser tratado de forma mais vantajosa. O STJ é firme: “Demonstrada que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta do autor, presume-se a existência de negócio jurídico segundo o princípio da boa-fé. Se a vontade não era a de contratar, cabia ao autor providenciar a imediata restituição do valor. Ao aceitar o depósito, revela comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das parcelas, por aplicação do venire contra factum proprium.” (REsp 1.780.205/PB, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2018) O Colégio Recursal do TJSP reconheceu que a utilização do valor creditado aliada à ausência de oposição caracteriza convalidação e aceite tácito, sendo “inviável a restituição de valores ante a inexistência de ilícito e diante do risco de enriquecimento sem causa” (RI nº 1004971-12.2024.8.26.0441, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29/10/2025). O TJRS foi mais longe: reconheceu a convalidação até em contrato firmado por absolutamente incapaz após adimplemento por mais de dois anos (AC nº 70082675133, Des. Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, j. 9/10/2019). Com muito mais razão opera a convalidação quando a parte é capaz, compareceu ao banco acompanhada da filha e permaneceu inerte por quase seis anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Maria da Paixão Lima Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos