Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803601-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico com pedido subsidiário de ressarcimento de valores formulado por ESPÓLIO DE RICARDO RODRIGUES DE SOUSA, neste ato representado por MARIA DO CARMO RODRIGUES em face de VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA. Alega que é mãe e única herdeira de RICARDO RODRIGUES DE SOUSA, falecido em 30/06/2023, tendo deixado bens, dívidas e direitos que ficaram formalmente registrados em nome da ré. Aduz que seu filho foi diagnosticado com neoplasia maligna de reto, tendo sido submetido a vários procedimentos, o que lhe impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Assevera que seu filho realizou um financiamento de um imóvel por intermédio da requerida, que figurou como titular do financiamento junto à instituição financeira, tendo sido adquirido o imóvel localizado na Rua William Palha Dias, nº 6286, Lote A, Quadra L, Loteamento Jardim do Vale, Vale Quem Tem, Teresina/PI, CEP 64.057-165, devidamente registrado sob a Matrícula nº 95.096 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, Teresina/PI, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Alega, ainda, que o veículo W Novo Gol 1.6, cor preta, chassi 9BWAB45UXET065743, Renavam 00566835541, placa OVY-7279, ano de fabricação 2013, modelo 2014, também foi registrado em nome da ré, mas já está em fase de transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. Aduz, por fim, que entende que outros valores foram apropriados pela ré de forma indevida, não tendo sido possível a resolução do problema de forma extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão de qualquer ato de alienação, oneração ou transferência do imóvel situado na Rua William Palha Dias, nº 6286, Lote A, Quadra L, Loteamento Jardim do Vale, Vale Quem Tem, Teresina/PI, CEP 64.057-165, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente e ao Banco do Brasil S.A, pugnando, ainda, que seja averbada a existência da ação na matrícula do imóvel. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 99, §3º do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, este não se faz presente, senão vejamos. A parte carece em apresentar qualquer prova que confirme, em sede de cognição sumária, que o contrato discutido nos autos foi simulado, devendo o feito ser melhor instruído, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a participação da ré e do BANCO DO BRASIL S.A, que consta no registro do imóvel com a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do financiamento concedido a parte ré (id n° 89193849) Desse modo, ausente a probabilidade do direito. Dado o caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência antecipada requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A para manifestar interesse no feito. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06