Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARQUES DE MENEZES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804703-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito. Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração regular e devidamente assinada de forma compatível com os padrões gráficos do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos